Acordo Coletivo
Registro MTE MG004442/2025 · Solicitação MR074839/2025 · registrado em 24/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condomínios Residenciais, Comerciais E Mistos , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condomínios Residenciais, Comerciais E Mistos , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01º de novembro de 2025 nenhum trabalhador representado pelos sindicatos signatários deste termo receberá salário inferior a R$ 1.832,16 (Hum mil oitocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). Novembro 2025 Grupo I Salário ingresso e piso R$ 1.832,16 Grupo II Servente, serviço gerais, faxineiro, camareira arrumadeira, trabalhador braçal e Office boy R$ 1.832,16 Grupo III Aux. Escritório, atendente, ascensorista, moto boy, Aux. Técnico, aux. de jardinagem, limpador de vidros, limpador de caixa de água, agente de campo para o combate a dengue, limpador de horto e bosque e garçom R$ 1.832,16 Grupo IV Aux. Administrativo, recepcionistas, telefonistas, secretárias, coveiro, pintor, eletricistas e carpinteiro R$ 2.109,18 Grupo V Porteiro e Vigia R$ 2.109,18 Grupo VI Manobrista, Garagista, pessoal da administração, zelador e encarregado R$ 2.109,18 Grupo VII Jardineiro, dedetizador e almoxarife R$2.215,24 Grupo VIII Gerente, supervisor e diretor R$ 2.878,21
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A entidade patronal concede à categoria profissional dos empregados em empresas de Condomínios, representados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Turismo, Viagens, Operadores de Turismo e Escritórios de Representações Turísticas, Venda, Compra e Locação de Imóveis Residenciais e Comerciais, Lavanderias, Casas de Diversões, Casas Lotéricas, Bailarinas e Dançarinas, Oficiais Barbeiros, Aprendizes, Ajudantes, Manicures e Cabeleireiros Para Homens e Senhoras, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, e Limpeza Urbana do Vale Do Aço - SEETHUR , no dia 01º de novembro de 2024. Parágrafo Primeiro- - A partir de 1º de novembro de 2025, os salários da categoria representada neste acordo coletivo, conforme a clausula terceira piso salarial serão reajustados em 7,5% (sete virgula cinco por cento). Parágrafo Segundo - Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que as diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedidos no presente instrumento serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro do presente Acordo Coletivo. Parágrafo Terceiro- Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelopes ou documentos similares que contenham o valor dos salários pagos e respectivos descontos. Parágrafo Único - No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo, por escrito, em três vias, indicando no verso do aviso prévio, o dia, hora e local do acerto rescisório, ficando o empregado com uma via.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - CBO - PORTEIROS, VIGIAS DE EDIFICIO
- CLÁUSULA NONA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORMAÇÃO E TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM CASO DE ADOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.