Acordo Coletivo

Registro MTE MG004440/2025 · Solicitação MR078875/2025 · registrado em 24/12/2025

Vigente Reajuste 4,49% 27 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is) dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas, , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is) dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas, , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 01/12/2025 o salário de ingresso na CONVAÇO, exceto aprendizes e estagiários, não será inferior a R$ 1.628,00 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A CONVAÇO concederá aos empregados admitidos até 31/10/2025 abrangidos por este acordo coletivo, um reajuste salarial no percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, aplicado sobre os salários de 31/10/2025, de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento). Parágrafo primeiro – As diferenças salariais dos meses de novembro/2025 e 13º. Salário de 2025 serão pagos na folha de pagamento de dezembro de 2025 em 05/01/2026 Parágrafo segundo – O reajuste previsto nesta cláusula não se aplica aos empregados contratados por prazo determinado, aqueles contratados sob o regime de “parada” e contratos intermitente, aprendizes, estagiários e todos os empregados admitidos após 01/11/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A CONVAÇO se compromete, até 31/10/2026, a realizar o adiantamento quinzenal de até 30% (trinta por cento) do salário nominal, devendo ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceção se o dia 20 coincidir com o domingo, quando, então o pagamento poderá ser procedido no próximo dia útil. Parágrafo 1º- Não receberão este adiantamento: o empregado admitido no mês, o que tiver desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento e o empregado em gozo de férias no mês. Parágrafo 2º- Os empregados que tiverem empréstimo junto às financeiras conveniadas com a CONVAÇO/SITRAMONTI, receberão até 15% (quinze por cento) do seu salário-base. Parágrafo 3º- Por se tratar de Adiantamento, é facultado à CONVAÇO optar por não fornecer aos empregados o contracheque.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE FOLHA - CONVENIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VANTAGEM PESSOAL I
  • CLÁUSULA NONA - VANTAGEM PESSOAL II
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RETORNO DE FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRESTIMO LEI 10.820/2003
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INVENTO OU APERFEIÇOAMENTO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.