Acordo Coletivo
Registro MTE MG004440/2025 · Solicitação MR078875/2025 · registrado em 24/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is) dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas, , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is) dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas, , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 01/12/2025 o salário de ingresso na CONVAÇO, exceto aprendizes e estagiários, não será inferior a R$ 1.628,00 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A CONVAÇO concederá aos empregados admitidos até 31/10/2025 abrangidos por este acordo coletivo, um reajuste salarial no percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, aplicado sobre os salários de 31/10/2025, de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento). Parágrafo primeiro – As diferenças salariais dos meses de novembro/2025 e 13º. Salário de 2025 serão pagos na folha de pagamento de dezembro de 2025 em 05/01/2026 Parágrafo segundo – O reajuste previsto nesta cláusula não se aplica aos empregados contratados por prazo determinado, aqueles contratados sob o regime de “parada” e contratos intermitente, aprendizes, estagiários e todos os empregados admitidos após 01/11/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
A CONVAÇO se compromete, até 31/10/2026, a realizar o adiantamento quinzenal de até 30% (trinta por cento) do salário nominal, devendo ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceção se o dia 20 coincidir com o domingo, quando, então o pagamento poderá ser procedido no próximo dia útil. Parágrafo 1º- Não receberão este adiantamento: o empregado admitido no mês, o que tiver desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento e o empregado em gozo de férias no mês. Parágrafo 2º- Os empregados que tiverem empréstimo junto às financeiras conveniadas com a CONVAÇO/SITRAMONTI, receberão até 15% (quinze por cento) do seu salário-base. Parágrafo 3º- Por se tratar de Adiantamento, é facultado à CONVAÇO optar por não fornecer aos empregados o contracheque.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE FOLHA - CONVENIOS
- CLÁUSULA OITAVA - VANTAGEM PESSOAL I
- CLÁUSULA NONA - VANTAGEM PESSOAL II
- CLÁUSULA DÉCIMA - RETORNO DE FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRESTIMO LEI 10.820/2003
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INVENTO OU APERFEIÇOAMENTO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.