Acordo Coletivo
Registro MTE SP007291/2026 · Solicitação MR025764/2026 · registrado em 04/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INDENIZAÇÕES
Este Instrumento está sendo firmado em decorrência de um processo negocial entre Sindicato e Empresa. Pelo presente Acordo Coletivo, fica pactuado que a Empresa, concederá aos trabalhadores EMPREGADOS que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, no mês de abril de 2026, indenização a título de salários indenizados e manutenção de benefícios, conforme o tempo de casa do empregado, a serem pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT, nos seguintes termos: I – Salários Indenizados: a) Empregados com tempo de casa de 0 (zero) até 2 (dois) anos completos: indenização correspondente a 2 (dois) salários nominais; b) Empregados com tempo de casa superior a 2 (dois) anos completos: indenização correspondente a 0,5 (meio) salário nominal por ano completo de serviço, limitada ao máximo de 6 (seis) salários nominais. §1º. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos (tetos) para o pagamento das indenizações previstas neste inciso: a) Auxiliares e Operadores I e II: até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) Operadores III: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). II – Manutenção de Benefícios: a) Vale Alimentação, pelo período de 3 (três) meses; b) Plano Médico Familiar, pelo período de 3 (três) meses. §2º. O valor total correspondente à manutenção dos benefícios previstos neste inciso observará o teto de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empregado, considerando conjuntamente o Vale Alimentação e o Plano de Saúde Familiar mensal. As indenizações previstas nesta cláusula terão natureza indenizatória, sendo pagas por ocasião da rescisão contratual, não integrando a base de cálculo de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nos limites da legislação aplicável.
CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO DOS DEMITIDOS NO PPR 2026
Fica pactuado entre as Partes que, em relação ao Programa de Participação nos Resultados – PPR 2026, aplicar-se-ão as seguintes condições aos empregados abrangidos por este Acordo: a) 1ª parcela: caso e quando formalizado o Acordo de PPR 2026 próprio, atualmente em negociação entre a Empresa e o Sindicato, esta será paga de forma integral, com a devida incidência tributária, conforme legislação vigente, observada a data, os critérios e as condições que vierem a ser expressamente estabelecidos no respectivo Acordo de PPR, não constituindo o presente instrumento título autônomo ou antecipação de obrigação de pagamento; b) 2ª parcela: não haverá pagamento; Parágrafo Único: O pagamento da 1ª parcela do PPR 2026, quando devido, será efetuado por meio de TRCT complementar, mediante depósito em conta bancária de titularidade do empregado, previamente cadastrada junto à Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESTABILIDADE INDENIZÁVEL
As Partes ajustam a concessão de período de estabilidade indenizável, com as seguintes condições: a) Período de abrangência: de 01 de maio de 2026 até 30 de junho de 2026; b) Aplicável exclusivamente aos empregados desligados sem justa causa entre 01 de maio de 2026 e 30 de junho de 2026; c) Natureza: indenizatória, não configurando garantia de permanência no emprego. §1º. Durante o período de estabilidade indenizável, não se aplicará o pacote de indenizações previsto neste Acordo, sendo devido exclusivamente o pagamento da indenização correspondente aos salários até 30 de junho de 2026. §2º. A indenização prevista nesta cláusula não implica manutenção do vínculo empregatício, tratando-se apenas de compensação financeira pelo período pactuado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEI
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.