Convenção Coletiva

Registro MTE MG004433/2025 · Solicitação MR077170/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigente Reajuste 7,00% 61 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, no Comércio Hoteleiro e Similares (Motéis, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares), Casas de Diversões, Bailarinos e Dançarinos, Lavanderias, Lustrador de Calçados e Similares , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Água Comprida/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Campo Florido/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Conquista/MG, Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Guarda-Mor/MG, Guimarânia/MG, Gurinhatã/MG, Indianópolis/MG, Ipiaçu/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Lagoa Formosa/MG, Limeira do Oeste/MG, Matutina/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Pirajuba/MG, Prata/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, Romaria/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, São Francisco de Sales/MG, São Gotardo/MG, Tiros/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, no Comércio Hoteleiro e Similares (Motéis, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares), Casas de Diversões, Bailarinos e Dançarinos, Lavanderias, Lustrador de Calçados e Similares , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Água Comprida/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Campo Florido/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Conquista/MG, Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Guarda-Mor/MG, Guimarânia/MG, Gurinhatã/MG, Indianópolis/MG, Ipiaçu/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Lagoa Formosa/MG, Limeira do Oeste/MG, Matutina/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Pirajuba/MG, Prata/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, Romaria/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, São Francisco de Sales/MG, São Gotardo/MG, Tiros/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais dos empregados da Categoria Profissional, exclusivamente aqueles locados “especificamente” no Município de UBERLÂNDIA-MG , a partir de 1º de janeiro de 2026 até 30 de junho de 2026 , serão de: R$ 1.804,04 para a jornada de 220:00 horas R$ 1.476,03 para a jornada de 180:00 horas R$ 1.804,04 para a jornada de 12x36 horas PARÁGRAFO PRIMEIRO (UBERLÂNDIA-MG) - A partir de 01 de julho de 2026 até 31 de dezembro de 2026: R$ 1.822,08 para a jornada de 220:00 horas R$ 1.490,79 para a jornada de 180:00 horas R$ 1.822,08 para a jornada de 12x36 horas PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pisos salariais dos empregados da Categoria Profissional, para os DEMAIS MUNICÍPIOS da área territorial abrangida pela presente CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2026 até 30 de junho de 2026 , serão de: R$ 1.699,95 para a jornada de 220:00 horas R$ 1.390,90 para a jornada de 180:00 horas R$ 1.699,95 para a jornada de 12x36 horas PARÁGRAFO TERCEIRO (DEMAIS MUNICÍPIOS) - A partir de 01 de julho de 2026 até 31 de dezembro de 2026: R$ 1.716,95 para a jornada de 220:00 horas R$ 1.404,81 para a jornada de 180:00 horas R$ 1.716,95 para a jornada de 12x36 horas PARÁGRAFO QUARTO – Será permitida a contratação de empregados denominados “horistas” , nos termos previstos na CLT, cujo valor mínimo da hora, será de R$ 9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos) , partir de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, mais o acréscimo do DSR, e, do adicional de 8% de assiduidade (cláusula 7ª); PARÁGRAFO QUINTO – Não se admitirá a contratação de Empregados Horistas, e/ou, contratação Via Contratos Intermitentes, pelas Empresas de Fast Food e Similares, cujas jornadas deverão ser “obrigatoriamente” FIXAS, assim como, não poderão ser estabelecidas jornadas laborais, inferiores à 180:00 horas/mês, desde que a empresa conste com mais de 15 (quinze) funcionários; PARÁGRAFO QUINTO – Fica garantido aos empregados nas Empresas de Fast Food e Similares, o salário base “mínimo” mensal, não inferior ao valor correspondente à 01 (um) salário mínimo vigente, quando a jornada laboral for inferior à 220:00 hs mensais. PARÁGRAFO SEXTO – As empresas poderão conceder por liberalidade e a seu critério, “BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO” em moeda corrente e/ou através de qualquer outra modalidade, não constituindo tal liberalidade em parcela salarial ou acessória dela decorrentes. PARÁGRAFO SÉTIMO – NÃO FARÃO JUS ao BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO retro (facultativo ao empregador), aqueles trabalhadores, que durante o mês de concessão, tiverem FALTAS INJUSTIFICADAS.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MÍNIMA

Aos empregados que recebam salário à base de comissões, ou, que tenham salários variáveis, fica assegurado, como garantia mínima o valor equivalente ao piso salarial ajustado neste instrumento coletivo, observando-se as jornadas de trabalho dispostas na cláusula 4ª deste instrumento, garantindo-lhes o valor do salário mínimo vigente prevalecendo aquele mais benéfico ao trabalhador .

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de “ TODOS ” os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional, abrangidos por esta Convenção, serão reajustados a partir de 01 de JANEIRO de 2026 , em 7,00% (sete por cento) , incidente sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025 , cuja vigência irá até a data de 30 de JUNHO de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO – AINDA, fica estabelecido que, a partir de 01 de JULHO de 2026 , o patronato concederá reajuste aos empregados no valor percentual de 01,00% (um por cento) , incidente sobre os salários praticados em 30 de JUNHO de 2026 , cuja vigência irá até a data de 31 de DEZEMBRO de 2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que, nenhum empregado pertencente à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional, abrangido por esta Convenção, receberá salário base inferior ao estabelecido na Cláusula 4ª deste Instrumento Coletivo, até 30 de junho de 2026, asim como, ficam garantidos os valores mínimos a serem reajustados a partir de 01 de julho de 2026, cuja vigência irá até a data de 31 de dezembro de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão compensados os aumentos espontâneos e compulsórios concedidos no período, exceção quanto aos aumentos salariais decorrentes de mérito, promoções, transferências, término de aprendizagem ou implemento de idade, os quais deverão ser reaplicados após o reajuste ora estabelecido, admitindo-se a aplicação do critério de proporcionalidade - Item XXIV da Instrução Normativa nº. 04, do TST, para os empregados admitidos entre 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO – Os convenentes beneficiários da presente CCT, declaram que a aplicação dos percentuais acima mencionados, sejam na integralidade, seja de acordo com o critério da proporcionalidade , encerram toda e qualquer discussão sobre possíveis reposições de perdas salariais relativas ao período de janeiro/2025 à dezembro/2025 , posto que tais percentuais representam livre transação entre as partes. PARÁGRAFO QUINTO – Os trabalhadores pertencentes às empresas representadas pelo Sindicato Econômico, independente das funções exercidas, são beneficiários desta Convenção Coletiva, tendo em vista que os seus empregadores não foram representados em instrumento coletivo de outras categorias econômicas.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIOS IN NATURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO OU ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INSALUBRIDADE
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.