Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG004431/2025 · Solicitação MR077356/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
03/09/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (AS) RURAIS , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de setembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (AS) RURAIS , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO

§ 1º - Consideram-se motoristas profissionais de transporte de pessoal, para fins deste Capítulo, os empregados contratados com a função específica e exclusiva de conduzir veículos da EMPRESA para transporte de trabalhadores entre suas residências e os locais de prestação de serviço. § 2º – A jornada em "Três Pegadas" consiste na prestação de serviço fragmentada, na qual o Motorista Profissional realiza três (3) deslocamentos (pegadas) no mesmo dia de trabalho, seguindo a rotina operacional da EMPRESA, que se baseia nos seguintes turnos: I – Pegada 1: Para Início do turno das 07h; II – Pegada 2: Para Início do turno das 15h; III – Pegada 3: Para Início do turno das 23h. § 3º – Cada "pegada" compreende o tempo despendido para o transporte de empregados até a empresa e o subsequente retorno do motorista à sua residência. A jornada diária efetiva será a somatória do tempo despendido nessas três "pegadas". § 4º – Após a conclusão da terceira "pegada", o motorista usufruirá de folga integral no dia, retornando às suas atividades apenas no dia posterior. § 5º – Para os fins do Artigo 4º da CLT, que define o tempo à disposição, fica expressamente estabelecido que os períodos entre a conclusão de uma "pegada" e o início da próxima não serão computados como tempo à disposição do empregador, tampouco como regime de sobreaviso ou prontidão . § 6º – Durante os intervalos entre as "pegadas", o tempo será considerado de livre disposição do empregado , devendo a EMPRESA se abster de qualquer conduta que possa configurar sobreaviso ou prontidão. § 7º - Considerando a natureza fragmentada da jornada e que cada pegada individualmente não ultrapassa 4 (quatro) horas de duração, nos termos do artigo 71, caput, da CLT, não haverá obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada para refeição e descanso. § 8º – A EMPRESA se compromete a implementar e manter um sistema fidedigno de controle de jornada , nos termos do Artigo 74 e Artigo 235-D da CLT, utilizando meios idôneos, para registrar com precisão o horário de início e término de cada uma das 3 (três) "pegadas". II – As pausas, os intervalos e os períodos de descanso. § 9º – A fidedignidade do controle deve comprovar de forma inequívoca que os períodos entre as "pegadas" são de efetiva livre disposição do empregado, sem qualquer comando ou expectativa de trabalho por parte da EMPRESA.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

§ 1º – A EMPRESA e o SINDICATO reconhecem que os regimes adotados constituem modalidade de jornada adaptada às necessidades operacionais , conforme autoriza o princípio do negociado sobre o legislado previsto no Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e Artigo 611-A da CLT. § 2º – Este Aditivo será incorporado integralmente ao Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, ratificando-se as demais cláusulas do instrumento normativo original que não conflitem com o presente regime. E por estarem assim ajustados, firmam, na forma lei, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme as cláusulas acima consignadas.

CLÁUSULA QUINTA - DA CARACTERIZAÇÃO E REQUISITOS

§ 1º - A EMPRESA poderá, por necessidade operacional e mediante prévia concordância do empregado, designar trabalhadores rurais contratados como operadores de máquinas, motoristas de caminhões-pipa, transbordo e similares, para realizarem o transporte de colegas até o local de trabalho na zona rural. § 2º – O veículo deverá ser utilizado exclusivamente para o trajeto entre a residência do empregado e o local de prestação de serviço na zona rural (campo). § 3º – O trabalhador responsável pela condução do veículo da empresa deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e vigente. É expressamente proibida a condução do veículo por trabalhadores sem CNH ou com o documento vencido. § 4º – O responsável pela direção do veículo poderá transportar outros colaboradores designados para a prestação de serviços no mesmo local. § 5º – As partes ajustam que o veículo será disponibilizado exclusivamente para facilitar o deslocamento do trabalhador até o local de execução das atividades laborais. § 6º – A condução do veículo e o transporte de colegas são considerados tarefas compatíveis com a condição pessoal do EMPREGADO e parte integrante de suas atribuições contratuais, nos termos do artigo 456 da CLT, não caracterizando acúmulo ou desvio de função, nem gerando direito a adicional salarial ou remuneração extra. § 7º – Fica pactuado que durante a vigência da negociação coletiva, a empregadora pagará uma bonificação ou adicional de direção, no valor de R$ 400,00 para condução de veículos de até 07 (sete passageiros), veículos tipo Spin. E o valor de R$ 600,00 para condução de veículos de até 24 lugares van. Além do pagamento das horas extra, com os acréscimos legais. Não podendo referidas horas integrar o sistema de banco de horas. § 8º Fica pactuado entre a entidade sindical obreira e a empregadora que a referida bonificação ou adicional de direção, acima descrita, tem natureza indenizatória, e que não integrará a remuneração do trabalhador para nenhum efeito legal. E que terá vigência, durante a negociação coletiva. § 8º – Nos termos do Art. 58, parágrafo 2º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, o tempo de deslocamento entre a sede da empresa e o local de trabalho no campo, ou vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, não sendo considerado tempo à disposição do empregador. Exceto para o trabalhador que estiver na condução do veículo, transportando os demais colegas. § 9º A jornada de trabalho do empregado que estiver na condução do veículo fornecido pela empresa para o transporte próprio e dos demais colegas, inicia-se no momento em que iniciar a condução do referido veículo. E para o empregado que fizer o retorno do trabalho para casa, na condução do veículo, terá sua jornada finalizada com a entrega do veículo no destino final. § 10 Fica pactuado que os trabalhadores do 3º turno, ou seja, com início às 23:00 horas e termino as 06:00 terão as duas últimas horas de trabalho, destinadas ao descanso, antes de iniciar a rotina de conduzir o veículo e transportar os colegas de modo mais descansado § 11 – Eventuais acidentes ou multas ocorridas durante a condução do veículo da empresa, resultantes de conduta imprudente, negligente ou dolosa do condutor, poderão ensejar o desconto dos prejuízos diretamente de sua remuneração, nos termos do art. 462, §1º, da CLT. § 12 - A empresa fornecerá curso de direção defensiva aos empregados que forem responsáveis pela condução dos veículos, como forma de garantir a capacitação técnica mínima e promover a segurança nas operações. Referido treinamento será renovado periodicamente, a fim de manter os condutores atualizados quanto às boas práticas de direção segura e preventiva. Além disso, a empresa prestará todas as orientações operacionais e de conduta por meio de instrumento interno próprio, que será amplamente divulgado e disponibilizado aos empregados

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE REALIZADO POR TRABALHADORES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.