Acordo Coletivo
Registro MTE MG004428/2025 · Solicitação MR077015/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Patrocínio/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Patrocínio/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA ANIVERSÁRIO
O empregador fornecerá para os trabalhadores/as, uma cesta aniversário, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente da época, no mês de seu aniversário, devendo o pagamento constar no recibo de salários. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica excluído do benefício acima os trabalhadores contratados por prazo determinado (temporários, safristas, etc), que recebam salários por produção, tarefa e/ou diária. PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente cesta aniversário, dado o seu caráter indenizatório não incorporará ao salário para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos trabalhadores/as um adicional por tempo de serviço calculados sobre o salário base mensal, a título de anuênio, por cada ano completo de serviço, limitado a 07% (sete por cento) do salário base, conforme a seguinte tabela progressiva: Primeiro ano completo de serviço 01% (um por cento) sobre o salário base Segundo ano completo de serviço 03% (três por cento) sobre o salário base Terceiro ano completo de serviço 05% (cinco por cento) sobre o salário base Quarto ou mais anos completos de serviço 07% (sete por cento) sobre o salário base PARÁGRAFO PRIMEIRO – O adicional previsto nesta Cláusula deverá ser considerado e pago destacadamente no recibo de pagamento de salários. PARÁGRAFO SEGUNDO – Será considerado a data de 01 de janeiro de 2015 para início da contagem deste benefício, que incorporará os salários para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
Fica acordado um cartão alimentação no valor de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais) mensal para os trabalhadores contratados por prazo indeterminado, devendo ser reajustado conforme o índice de aumento do salário mínimo vigente, não incluindo sobre esta verba qualquer tributo ou reflexos trabalhistas, por tratar-se de verba na modalidade indenizatória. PARAGRAFO PRIMEIRO – O pagamento da referida verba está condicionado ao cumprimento dos seguintes critérios: a) Não ter nenhuma falta injustificada; b) não ter nenhuma advertência por escrito: c) não ter o trabalhador apresentado mais de dois atestados médicos/odontológicos no mês. PARAGRAFO SEGUNDO – Fica excluído do benefício cartão alimentação todo e qualquer serviço prestado por prazo determinado, diárias ou produção, bem como aquele trabalhador que recebe alimentação (café, almoço e jantar) preparada e fornecida pelo empregador gratuitamente.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE DO SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE HORAS EM CASO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TERMO INICIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO NINTER
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REVOGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.