Acordo Coletivo

Registro MTE MG004428/2025 · Solicitação MR077015/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Patrocínio/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Patrocínio/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA ANIVERSÁRIO

O empregador fornecerá para os trabalhadores/as, uma cesta aniversário, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente da época, no mês de seu aniversário, devendo o pagamento constar no recibo de salários. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica excluído do benefício acima os trabalhadores contratados por prazo determinado (temporários, safristas, etc), que recebam salários por produção, tarefa e/ou diária. PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente cesta aniversário, dado o seu caráter indenizatório não incorporará ao salário para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica assegurado aos trabalhadores/as um adicional por tempo de serviço calculados sobre o salário base mensal, a título de anuênio, por cada ano completo de serviço, limitado a 07% (sete por cento) do salário base, conforme a seguinte tabela progressiva: Primeiro ano completo de serviço 01% (um por cento) sobre o salário base Segundo ano completo de serviço 03% (três por cento) sobre o salário base Terceiro ano completo de serviço 05% (cinco por cento) sobre o salário base Quarto ou mais anos completos de serviço 07% (sete por cento) sobre o salário base PARÁGRAFO PRIMEIRO – O adicional previsto nesta Cláusula deverá ser considerado e pago destacadamente no recibo de pagamento de salários. PARÁGRAFO SEGUNDO – Será considerado a data de 01 de janeiro de 2015 para início da contagem deste benefício, que incorporará os salários para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO

Fica acordado um cartão alimentação no valor de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais) mensal para os trabalhadores contratados por prazo indeterminado, devendo ser reajustado conforme o índice de aumento do salário mínimo vigente, não incluindo sobre esta verba qualquer tributo ou reflexos trabalhistas, por tratar-se de verba na modalidade indenizatória. PARAGRAFO PRIMEIRO – O pagamento da referida verba está condicionado ao cumprimento dos seguintes critérios: a) Não ter nenhuma falta injustificada; b) não ter nenhuma advertência por escrito: c) não ter o trabalhador apresentado mais de dois atestados médicos/odontológicos no mês. PARAGRAFO SEGUNDO – Fica excluído do benefício cartão alimentação todo e qualquer serviço prestado por prazo determinado, diárias ou produção, bem como aquele trabalhador que recebe alimentação (café, almoço e jantar) preparada e fornecida pelo empregador gratuitamente.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE DO SINDICATO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE HORAS EM CASO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TERMO INICIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO NINTER
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REVOGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.