Acordo Coletivo

Registro MTE MG004427/2025 · Solicitação MR079803/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Patrocínio/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Patrocínio/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho será de 44 horas semanais, a serem cumpridas de segunda-feira a sábado, ressalvados os regimes de escala de trabalho de determinados setores, previamente contratados ou previstos neste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

Parágrafo Primeiro – Estabelecem as partes regras normativas para constituição do BANCO DE HORAS, com base no § 2º do artigo 59 da CLT. A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedente a 02 (duas) horas, sem qualquer acréscimo salarial, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Parágrafo Segundo – Se a empresa necessitar suspender, reduzir ou aumentar suas atividades poderá implementar a flexibilização da duração do trabalho. Parágrafo Terceiro – Fica convencionado que, conforme nova redação do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT não haverá acréscimo de salário desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda ao período do acordo, à soma das jornadas semanais previstas. Parágrafo Quarto – A flexibilização da duração do trabalho mencionada no parágrafo segundo acima será administrada através de um sistema de débito e crédito, formando um BANCO DE HORAS. Parágrafo Quinto – Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do funcionário, não serão computadas e nem descontadas como horas extras as variações de até 10 (dez) minutos diários no registro de ponto. Parágrafo Sexto – Para ciência e controle de cada funcionário, a EMPRESA adotará e divulgará mensalmente demonstrativo com a respectiva situação perante o Banco de Horas. Parágrafo Sétimo – Serão consideradas horas extras e remuneradas com o respectivo adicional constante no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor exceto horas realizadas e DSR e feriados oficiais, desde que não façam parte do calendário anual de trabalho. Parágrafo Oitavo – A EMPRESA adotará todos os esforços para manter uma jornada de trabalho uniforme para todo o estabelecimento, podendo, entretanto, por razões técnicas operacionais ou comerciais ocorrer dentro dos diferentes departamentos. Parágrafo Nono – O sistema de compensação ora pactuado, somente poderá ser adotado mediante observância da legislação, notadamente no que se refere à segurança e medicina do trabalho. Parágrafo Décimo – A EMPRESA poderá reduzir a duração da jornada de trabalhou ou até mesmo supri-la inteiramente, compensando dos acréscimos, ocasionados pela duração do horário, as reduções ora mencionadas neste parágrafo não implicarão na redução do salário básico mensal dos funcionários abrangidos por este acordo. Parágrafo Décimo Primeiro – As partes deverão avisar da compensação dos dias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas das compensações pretendidas, mediante aviso expresso, podendo utilizar de meios eletrônicos. Parágrafo Décimo Segundo – O funcionário que deixar de comparecer ao trabalho, através de falta injustificada, qualquer que seja o dia, terá a ausência descontada do salário do mês e consequentemente não terá as respectivas horas sob o controle do BANCO DE HORAS. Parágrafo Décimo Terceiro – As horas suplementares trabalhadas, excedentes ao número legal no período de 30 (trinta) dias, serão compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias subsequentes ao mês trabalhado, se ao final do período de 120 (cento e vinte) dias o controle apontar horas a favor do funcionário, o crédito será administrado em forma de pagamento do respectivo saldo com acréscimo do adicional de horas extraordinárias, se o controle apontar horas negativas a EMPRESA, anistiará as horas, ou seja, não haverá desconto do funcionário. Parágrafo Décimo Quarto – As ausências injustificadas, atrasos e saídas antecipadas, não amparadas legalmente, não serão contabilizados nos BANCO DE HORAS, sendo descontados do salário. Parágrafo Décimo Quinto – Os dias pontes serão contabilizados no BANCO DE HORAS. Parágrafo Décimo Sexto – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que a compensação do saldo do BANCO DE HORAS tenha ocorrido, o acerto dar-se-á da seguinte forma: 1. Caso haja débito do funcionário para a EMPRESA, esta assumira o saldo devedor tanto para as dispensas sem justa causa quanto para os pedidos de demissão, não se aplicando para dispensa por justa causa, caso em que o saldo devedor deverá ser descontado em rescisão de contrato; 2. Na hipótese de crédito do funcionário, estas serão pagas pela EMPRESA com o acréscimo do adicional de horas extraordinárias definido pelo Acordo Coletivo de Trabalho em vigor ou em falta deste pelo adicional previsto na Lei Trabalhista, sobre o valor da hora normal de trabalho. Parágrafo Décimo Sétimo – O eventual saldo positivo ou negativo de horas, que por ventura venha a existir durante a vigência deste acordo, será regularizado pela EMPRESA, no mês subsequente ao término do acordo mediante pagamento das horas positivas e anistia das horas negativas. Parágrafo Décimo Oitavo –Fica excluído da compensação todo e qualquer trabalho por produção, ou seja, todo trabalho contratado através de contrato de safra e/ou prazo determinado.

CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO 12 X 36 HORAS

Parágrafo Primeiro - Ficam facultadas as partes, acordarem: A) Para os trabalhadores maiores, que trabalham na produção agropecuária, fica facultada a jornada de 12 x 36 horas, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Parágrafo Segundo – A jornada informada no parágrafo acima, será constituído por 02 (duas) turmas, que trabalharão em dias alternados, sendo: a) Turma A: Entrada às 19:00 e saída às 7:00 horas b) Turma B: Entrada às 19:00 e saída às 7:00 horas. Parágrafo Terceiro – Nos dois períodos trabalhados haverá um descanso para café de 15 minutos o qual não haverá prorrogação no horário de trabalho

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO NINTER
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.