Convenção Coletiva

Registro MTE MA000307/2025 · Solicitação MR073775/2025 · registrado em 26/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,45% 45 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lava-rápido, estacionamento, limpeza de veículos e conservação de veículos, que exerçam a função de frentistas, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas , com abrangência territorial em Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Estreito/MA, Godofredo Viana/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Itapecuru Mirim/MA, Junco do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Milagres do Maranhão/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Pirapemas/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Primei

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lava-rápido, estacionamento, limpeza de veículos e conservação de veículos, que exerçam a função de frentistas, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas , com abrangência territorial em Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Estreito/MA, Godofredo Viana/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Itapecuru Mirim/MA, Junco do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Milagres do Maranhão/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Pirapemas/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Rosário/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Vicente Ferrer/MA, Serrano do Maranhão/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA e Vitória do Mearim/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL/CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de Março de 2025, o piso salarial da categoria profissional passará a R$ 1.528,00, (mil quinhentos e vinte e oito reais), perfazendo um reajuste de 7,45% sete vírgula quarenta e cinco por cento) e o ticket refeição passará a R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos), considerando o crescimento do setor econômico e o aumento real correspondente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica garantido que o piso da categoria não poderá ser inferior a soma do salário mínimo acrescido de R$ 8,00 (oito reais), quando do reajuste do salário minímo em 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados que recebem salário superior ao da categoria estabelecido nesta clausula ou não foram citados, será devido o reajuste no mesmo percentual conferido ao piso dos demais empregados com base em até 04 salários da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO - O adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) é devido aos trabalhadores pertencentes à categoria econômica ora convenentes, das referidas empresas, nos termos da legislação. A – Pessoal do escritório: Piso salarial de R$ 1.528,00 (hum e quinhentos e vinte e oito reais), acrescido do adicional de periculosidade previsto no parágrafo segundo desta clausula, perfazendo a remuneração de R$ 1.986,40 (hum mil e novecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). B – Chefe de Pista, Supervisor de Loja de Conveniência: Piso salarial de correspondente a 1.2 do piso da categoria profissional acrescido de periculosidade prevista no parágrafo segundo desta cláusula, perfazendo e remuneração de R$ 2.383,68 (dois mil e trezentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos). C – Gerente:Piso salarial correspondente a 1.5 do piso da categoria profissional, acrescido do adicional de periculosidade previsto no parágrafo segundo desta clausula, perfazendo a remuneração de R$ 2.979.60 (dois mil e novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos). D – Frentista, Trocador de Óleo, Lavador, Enxugador, Funcionários da Loja de Conveniência e Vigia: Piso salarial de R$ 1.528,00 (hum e quinhentos e vinte e oito reais), acrescido do adicional de periculosidade previsto no parágrafo segundo desta clausula, perfazendo a remuneração de R$ 1.986,40 (hum mil e novecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO ADIANTAMENTO ATRASO E COMPROVANTE SALARIAL

O pagamento da remuneração do empregado será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica facultado ao empregador, desde que aceito pelo empregado, o fornecimento de adiantamento salarial aos empregados, no importe de até 40% (quarenta por cento) da remuneração, entre os dias 15 e 20 de cada mês, mediante pagamento em conta salário. PARÁGRAFO SEGUNDO - É assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de contracheque/holerite ao empregado, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas, comissões, quando houver, e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados. Fica vedado o salário complessivo

CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO

O pagamento da remuneração bem como décimo terceiro salário, férias, e quaisquer outras verbas habituais dos empregados deverão ser efetuado mediante depósito em CONTA- BANCARIA junto à instituição bancária, ou no próprio posto, mediante recibo, no mesmo prazo fixado na cláusula quinta desta convenção

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO E SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PROPAGANDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKETS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E CESTA NATALINA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA C T P S
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA E READMISSÃO
  • e mais 28…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.