Convenção Coletiva
Registro MTE MA000300/2025 · Solicitação MR072996/2025 · registrado em 23/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Imperatriz/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Imperatriz/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 1º de novembro 2025 será de R$ 1.720,00 (Mil Setecentos e Vinte Reais). Parágrafo Primeiro – Passará a ter direito ao piso da categoria os trabalhadores, após 03 (três) meses de trabalho, conforme a presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica estabelecido à garantia do piso salarial da categoria que não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional com o acréscimo de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1.º de Novembro de 2025, os salários dos trabalhadores no comércio de Imperatriz, abrangidos por esta CCT que já estão fixados acima do piso salarial da categoria (Cláusula Terceira), terão reajuste salarial de 7% (sete por cento), tendo como base os salários recebidos em outubro de 2025. Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que ganham o salário-mínimo passarão a perceber o piso salarial da categoria, observando o disposto no parágrafo segundo da cláusula terceira desta CCT. Parágrafo Segundo – No caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho e têm preponderância sobre o presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO FIXO, VARIÁVEL OU MISTO
As empresas poderão celebrar contratos de trabalho com empregados pagando somente salário fixo, simplesmente comissões ou pagar salário fixo + comissões, desde que fique assegurado para o trabalhador o valor do piso mínimo da categoria, inclusive da parte fixa daqueles que ganham fixo + comissões, sem alteração do valor das comissões, de acordo com a CLÁUSULA TERCEIRA DESTA CCT.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO COBRADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE BENEFÍCIOS E SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ART. 9.º DA LEI N.º 6.708/79, SÚMULA TST 182 (TRIBUNAL SUPERIOR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.