Acordo Coletivo
Registro MTE GO001072/2025 · Solicitação MR079291/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Aragarças/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Doverlândia/GO, Edéia/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Indiara/GO, Iporá/GO, Itapirapuã/GO, Itumbiara/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Morrinhos/GO, Mozarlândia/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Piranhas/GO, Pontalina/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, São Luís de Montes Belos/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Aragarças/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Doverlândia/GO, Edéia/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Indiara/GO, Iporá/GO, Itapirapuã/GO, Itumbiara/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Morrinhos/GO, Mozarlândia/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Piranhas/GO, Pontalina/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, São Luís de Montes Belos/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTOS PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
A TOMADORA ajusta com o SINTRAM a execução dos serviços de movimentação de mercadorias em geral, na unidade armazenadora da TOMADORA , localizada no município de Rio Verde - GO, podendo, entretanto, o SINTRAM intermediar as seguintes atividades: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento de reparação de carga, amostragem, arrumação e remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, abastecimento de lenha em secadores e/ou caldeiras; operação de equipamentos de carga e descarga; pré-limpeza e limpeza em locais necessários á viabilidade das operações ou a sua continuidade, com fornecimento de mão-de-obra necessária para a boa e perfeita execução dos serviços acordados (Lei nº 12.023, de 27/08/2009). Ficam acordados que os preços a serem pagos pela TOMADORA pelos serviços intermediados pelo SINTRAM, serão os seguintes: SERVIÇOS PROPOSTOS : 01 Diárias de operador/ Movimentador de mercadoria em geral. R$ 320,83 02 Diárias de serviços gerais ........................................................ R$ 248,71 03 Descarga a granel..................................................................... R$ 3,34 04 Descarga a granel caçamba...................................................... R$ 1,67 Quando a movimentação de mercadorias (descarga) não atingir o equivalente a 95,94 (Noventa e cinco virgula noventa e quatro toneladas), a SEMENTES SÃO FRANCISCO pagará ao Sindicato uma DIÁRIA no valor de R320,83 (Trezentos e vinte reais e oitenta e três centavos), referente à Movimentação de Mercadorias (descarga a granel), uma vez que fica insustentável para o sindicato manter o trabalhador no trabalho com movimentação de mercadorias (descarga) inferior a 96,05 toneladas. Nos preços indicados estão inclusos todos os encargos sociais, cujos valores serão descontados na fatura do SINTRAM e posteriormente recolhidos pela TOMADORA .
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS, HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias excedentes às normais serão pagas aos trabalhadores pela TOMADORA no percentual de 50% e aos domingos e feriados 100%. O adicional noturno será remunerado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal. Cabe ao SINTRAM , fazer o controle de jornada dos trabalhadores, e apresentar à empresa, para lançamento das mesmas no pagamento mensal da fatura emitida pelo SINTRAM . Fica o SINTRAM obrigado a inserir os acréscimos de horas extraordinárias, adicionais e etc., recebidos da TOMADORA, na remuneração dos trabalhadores que participaram dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - CATEGORIA DIFERENCIADA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante abrangerá a categoria diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral (trabalhador avulso) com abrangência territorial nos municípios indicados na Carta Sindical. Lei nº 12.023/2009.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO PREST. SERVIÇOS, INTERMEDIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÕES DE TRABALHO, CONDIÇÃO E TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÕES SINDICAIS, SANÇÕES, RESCISÕES
- CLÁUSULA NONA - OUTRAS RESPONSABILIDADES DO SINTRAM
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO, CONTROLE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.