Acordo Coletivo
Registro MTE SP007289/2026 · Solicitação MR040311/2026 · registrado em 04/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de agentes autônomos do comércio e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis.EXCETUA-SE de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de agentes autônomos do comércio e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis.EXCETUA-SE de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo visa a estabelecer única e exclusivamente o Acordo de Participação nos Resultados para os empregados da empresa BENTELER signatária que sejam elegíveis nos termos das demais cláusulas deste Acordo, além de definir o valor da participação nos resultados a ser atribuído a cada um deles, de forma condicionada ao atingimento dos resultados dos targets pré-estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e na Lei n.º 10.101/2000, em especial no quanto previsto no item II, do artigo 2º e respectivos parágrafos 1º e 2º.
CLÁUSULA QUINTA - DA ELEGIBILIDADE INDIVIDUAL
Serão elegíveis para receber o valor estipulado na Cláusula 5ª todos os empregados da BENTELER que tenham trabalhado minimamente 15 (quinze) dias no período de vigência do presente Acordo. Os empregados que ocupam os cargos (nível Hay – Global grades ), terão a PLR definida com base em política específica de remuneração variável conforme regras da matriz BENTELER Alemanha, a qual define metas, resultados e condições individualizadas. Estão excluídos deste acordo estagiários, aprendizes, temporários e terceiros.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS E DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA NONA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PREVALÊNCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.