Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE ES000684/2025 · Solicitação MR077855/2025 · registrado em 26/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Liquidas, Inflamáveis, Passageiros, Fretamento em Geral , com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Liquidas, Inflamáveis, Passageiros, Fretamento em Geral , com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O empregador concederá a partir da data de início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes pisos salariais, que deverão ser observados nos municípios abrangidos pelo SINTROVIG: Parágrafo primeiro: O Piso Salarial dos Motoristas será correspondente à faixa salarial ou a capacidade máxima de peso de carga, somada ao peso do veículo, de forma simples, devendo o empregador, observar as faixas e valores, conforme acordado: 1. MOTORISTA : Automóvel, Passeio, Sedan, Hatch, SUV, Crossover, Minivan, Picape, ou similares no Transporte de Clientes, Passageiros, Encomendas, Malotes, MOTORISTA VENDEDOR e Condutores de Veículos leves: R$ 2.438,97; 2. Motorista ou Operador de Máquinas I : Operadores de equipamentos com capacidade até 170HP, taiscomo: Hyster, Empilhadeira, Trator de Esteira, Pá mecânica, Carregadeira, Motoscrapers, Escavadeira, Guindauto e similares: R$ 2.926,86; 3. Motorista ou Operador de Máquinas II : Operadores de equipamentos com capacidade acima de 170HP, tais como: Trator de Esteira, Carregadeiras, Escavadeiras, Caminhão fora da Estrada, Operador de Betoneira Veicular, Motoniveladora, empilhadeira, Guindauto, Pá mecancia e similares : R$ 3.030,98; 4. MOTORISTA : Instrutor A, B e C, Orientador na formação de novos motoristas na empresa: R$ 2.361,69; 5. MOTORISTA : Instrutor D e E, Orientador na formação de novos motoristas na empresa: R$ 2.704,38; 6. MOTORISTA : Vans, Kombi, Sprinter, ou veículos similares no Transporte de Empregados, Passageiros, Fretamento, Turismo e Escolar: R$ 2.857,94; 7. MOTORISTA : Ambulâncias, Socorristas, UTI móvel, Funerárias/Agente Funerário – R$ 3.163,99; 8. MOTORISTA: Ônibus, Micro-ônibus no Transporte de: Empregados, Passageiros, Fretamento, Turismo e Escolar: R$ 3.603,69; 9. MOTORISTA: condutores ou operadores de qualquer veículo ou máquina utilizado para coleta ou compactação de resíduos sólidos, líquidos, orgânicos, recicláveis, hospitalares ou de qualquer estabelecimento de saúde, bem como qualquer outro tipo que seja classificado como “lixo”: R$ 4.226,50; 10 - MOTORISTA : condutores de veículos que trabalham acoplados a operador de bombas e betoneira de concreto: R$ 3.156,50; 11. MOTORISTA EXECUTIVO : Independente do veículo, aplicando-se àquele que exclusivamente, dirige para Diretores Presidentes e CEO de empresas S.A, Chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Desembargadores, Procuradores de Justiça, Procuradores do Trabalho, Secretários de Estado e, também, aos que atendem aos seus respectivos gabinetes, bem como para corregedorias, auditorias e compliances de entidades públicas ou privadas. Tal distinção se aplica por estarem esses motoristas em contato direto com pessoas que ocupam cargos com acesso a informações sigilosas, sensíveis e estratégicas, seja de natureza jurídica, política, econômica, social, por exemplo. Por conseguinte, exigem do condutor o exercício da confidencialidade absoluta sobre a agenda, trajetos, - por motivos de segurança – bem como sobre tudo que ouvem ou veem (especialmente documentos), dentro do veículo enquanto exercem sua atividade laboral: R$ 4.621,71 12. AJUDANTE : Ajudante de Motorista, de Caminhão, de Pátio, de Carga ou Descarga, Almoxarifado, Depósito, Porteiro : R$ 2.278,35 Parágrafo segundo : Para os empregados com salários acima dos valores fixados nesta cláusula, ou de categorias não listadas acima, aplica-se o reajuste salarial, com percentual fixado em 7% (sete por cento) . Parágrafo terceiro : Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento, apuração e processamento da jornada de trabalho e demais eventos e variações que devem ser consideradas no Fechamento da Folha de Pagamento, bem como, as diferenças salariais, reembolso, os adicionais, horas extras e seus reflexos legais, ocorridos no mês, serão pagos integralmente até o mês seguinte, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade. Parágrafo quarto : O empregador deverá efetuar o pagamento do salário dos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o empregador não poderá descontar de seus empregados os dias de ausência não justificados, no período compreendido entre o atraso e o efetivo acerto total do pagamento do salário. Parágrafo quinto : Todo trabalhador terá direito ao adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, até o 20º (vigésimo) dia do mês em apuração, ressalvadas as condições mais favoráveis.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que as empresas reajustarão os salários para os demais trabalhadores, beneficiados por este instrumento normativo a partir de 1º de novembro de 2025, no percentual de 7% (sete por cento) não podendo em hipótese alguma, a prática de salário inferior ao piso estabelecido na cláusula terceira desta convenção. Parágrafo Primeiro – Fica facultado às empresas que concederam antecipações salariais, a compensarem os índices sobre a correção aplicada neste caput. Parágrafo Segundo – Em hipótese alguma, poderá haver redução de salário, caso a empresa já tenha praticado alguma correção salarial, anterior a esta data base, em virtude de regularização da remuneração do trabalhador e que fique acima do piso aqui pactuado (exceto os pagamentos feitos a título de adiantamento). Parágrafo terceiro: Os efeitos do presente Termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho serão retroativos a 1º de novembro de 2025, sob pena de descumprimento da norma coletiva. Podendo o valor referente ao montante retroativo, ser pago em até QUATRO parcelas.
CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
As empresas de prestação de serviços, abrangidas pela presente norma coletiva, ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, ticket refeição no valor nominal de R$ 42,80 (quarenta e dois reais e oitenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, garantido o pagamento mínimo de 22 dias por mês, a ser pago no 20º dia, juntamente com o adiantamento salarial, ressalvada condição mais favorável. Parágrafo primeiro : O benefício aqui instituído (ticket/vale refeição) deverá ser fornecido, por meio de crédito em cartão preferencialmente híbrido (com cumulação de funções alimentação e refeição) ou crédito em cartões de benefícios ainda mais amplos, fornecido por empresas especializadas indicadas pelo SINTROVIG e SINDEPRES, a administração será de responsabilidade da empresa Indicada, bem como, a escolha da operadora, administradora, ou corretora para atender as disposições desta cláusula. Os Contratos, Termos Aditivos ou de Adesão contratual a serem formalizados pelo empregador para contratação dos serviços e fornecimento para os empregados, terão obrigatoriamente a gestão e a interveniência do Sindicato Laboral e Patronal, para assegurar a satisfação do empregador, dos usuários e da equipe de trabalho envolvida nas operações, garantindo e fazendo cumprir as coberturas e rede credenciada no local da prestação do serviço. Parágrafo segundo : Fica a cargo do empregador, descontar do empregado em folha de pagamento, tendo como base de cálculo o resultado da apuração do valor mensal da recarga e valores informados pela operadora na fatura, decorrentes das despesas de administração e manutenção referente ao fornecimento do auxílio alimentação, que não excederá o limite de 6% (seis por cento) do valor do benefício, e não acarretará outros custos para o empregador. Parágrafo terceiro: Na ocorrência de faltas no mês de apuração, o empregado terá descontado no mês subsequente ao fornecimento do benefício, o valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelo número de faltas do mês anterior, não sendo mantido o cálculo de pagamento por 22 dias quando houver faltas do trabalhador, justificadas ou não. Parágrafo quarto: O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial. Parágrafo quinto: O benefício não é pago nas férias e a garantia de pagamento de 22 dias no mínimo é referência para trabalhadores com jornada de 44 horas semanais e escala de oito horas diárias, que trabalharam sua escala toda, excetuando-se eventuais feriados e escalas alteradas
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPRESAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.