Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE ES000683/2025 · Solicitação MR074422/2025 · registrado em 26/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS PROFISSIONAIS EMPREGADOS NO COMERCIO LOJISTA DE SÃO GABRIEL DA PALHA, VILA VALÉRIO, ÁGUIA BRANCA E SÃO DOMINGO DO NORTE , com abrangência territorial em Águia Branca/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 20 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS PROFISSIONAIS EMPREGADOS NO COMERCIO LOJISTA DE SÃO GABRIEL DA PALHA, VILA VALÉRIO, ÁGUIA BRANCA E SÃO DOMINGO DO NORTE , com abrangência territorial em Águia Branca/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL PARA O ANO DE 2025
DO HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL PARA O ANO DE 2025: O horário especial de trabalho se dará da seguinte forma: Para o Comércio Lojista DIAS DATA COMEMORATIVA HORÁRIO DE TRABALHO 20/12/2025 (Sábado) Semana do Natal 8:00 as 14:00 horas 22/12/2025 (Seg.feira) Semana do Natal 8:00 as 19:00 horas 23/12/2025 ( Ter.feira) Semana do Natal 8:00 as 19:00 horas 24/12/2025 (Qua. feira) Véspera de Natal 8:00 as 19:00 horas Para o Comércio de Gêneros Alimentícios DIAS DATA COMERMORATIVA HORÁRIO DE TRABALHO 20/12/2025 (Sábado) Semana do Natal 8:00 as 18:00 horas 22/12/2025 (Seg.feira) Semana do Natal 8:00 as 20:00 horas 23/12/2025 (Ter.feira) Semana do Natal 8:00 as 20:00 horas 24/12/2025 (Qua.feira) Véspera do Natal 8:00 as 20:00 horas Parágrafo Primeiro: Será respeitado o intervalo intrajornada para alimentação e repouso, sendo de no mínimo 01(uma) hora. Parágrafo segundo: As empresas dos setores de Material de Construção, Serviços de Autopeças, Serviços de Marmoraria, Comércio de Produtos Veterinários e Agrícolas e outros que não participarem do horário especial, irá considerar seus horários contratuais normais. Parágrafo Terceiro: As empresas pagarão a todos os empregados que laborarem nos dias estabelecidos na Cláusula Primeira o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em espécie, por dia, a título de alimentação, que deverá ser pago no início do expediente. Parágrafo Quarto: As horas extras trabalhadas nos dias estabelecidos na cláusula primeira serão compensadas com folga, ou seja, sem o labor dos empregados nos dias e horários a seguir: DIAS DATA COMEMORATIVA FOLGA 16/02/2026 (Seg.feira) Carnaval Proibido o labor dos empregados 17/02/2026 (Ter.feira) Carnaval Proibido o labor dos empregados Parágrafo Quinto: Os empregados que estiverem de férias, atestado médico e/ou licença no período previsto para as folgas, deverão gozar dos respectivos dias de folga no período máximo de 30 dias após seu retorno para a empresa. Parágrafo Sexto: Para os empregados desligados da empresa antes de gozar dos dias de folga, será devido o pagamento desses dias (16 e 17/02/2026) com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho no Termo da Rescisão de Contrato de Trabalho. Parágrafo Sétimo: será obrigatória a utilização do registro de ponto independentemente do número de empregados da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DA CCT
- DA GARANTIA DA CCT: Ficam garantidas as cláusulas constantes da CCT 2025/2027 e seus Aditivos, permanecendo em vigor todas as suas demais clausulas e parágrafos, até a assinatura da nova CCT.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DA CCT
O PRESENTE TERMO TERÁ VIGÊNCIA A PARTIR DE SUA ASSINATURA ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2026. SÃO GABRIEL DA PALHA-31 DE OUTUBRO DE 2025.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIA DO COMERCIÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.