Convenção Coletiva
Registro MTE ES000680/2025 · Solicitação MR067295/2025 · registrado em 26/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS PROFISSIONAIS DO COMERCIO LOJISTA DE ECOPORANGA , com abrangência territorial em Ecoporanga/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 07 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS PROFISSIONAIS DO COMERCIO LOJISTA DE ECOPORANGA , com abrangência territorial em Ecoporanga/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS HORÁRIOS ESPECIAIS/DATAS COMEMORATIVAS
Fica estabelecido, conforme tabela abaixo, os dias e horários especiais para funcionamento do comercio lojista e para a jornada de trabalho especial dos empregados. DATA DATA COMEMORATIVA HORÁRIO DE TRABALHO 28/11/2025 (Sexta-feira) Black Friday 07h30min às 19:00 horas 22/12/2025(segunda-feira) Semana do Natal 07h30min às 19:00 horas 23/12/2025(terça-feira) Véspera de Natal 07h30min às 19:00 horas 24/12/2025 (sábado) Véspera de Natal 07h30min às 18:00 horas 09/05/2026 (sábado) Véspera dia das mães 07h30min às 14:00 horas Parágrafo Primeiro: Será respeitado o intervalo intrajornada para alimentação e repouso, sendo de no mínimo 01 (uma) hora. Parágrafo Segundo: As empresas pagarão a todos os empregados que laborarem nos dias estabelecidos nesta cláusula o valor de R$ 25,00 (Vinte Cinco Reais), por dia, a titulp de Alimentação, que deverá ser pago em espécie no início do expediente. Parágrafo Terceiro: As empresas dos setores de Material de Construção, padarias, serviços e autopeças, serviços de Marmoraria, comércio de produtos veterinários e agricoas, madeireiras e Vidraçarias, ficam excluidas deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPENSAÇÕES
Os dias abaixo indicados serão para compensar as horas extras laboradas estabelecidas na cláusula terceira. Dessa Forma os horários de funcionamentos do comercio lojista, bem como a jornada de trabalho dos empregados serão reduzidas e compensadas daseguinte forma DATA DATA COMEMORATIVA Dias – HORA DE FOLGA/ FUNCIONAMENTO COMERCIO LOJISTA 16/02/2026 (Segunda-feira) Carnaval Proibido o labor dos empregados neste dia e comercio lojista sem expediente. 17/02/2026 (terça-feira) Carnaval Proibido o labor dos empregados neste dia e comercio lojista sem expediente. 02/04/2026 (quinta-feira) Véspera da Sexta Feira O comerciário lojista funcionará até as 15:00 horas, sendo proibido o labor dos empregados após este horário Parágrafo Primeiro: Os empregados que gozar ferias, bem como para os que estiverem com atestado médico e/ou licença, deverão gozar dos respectivos dias/horas de folga no período máximo de 30 doias após o seu retorno à empresa. Parágrafo Segundo: Para os empregados demitidos, bem como para os que pedirem demissão, antes de gozar dos dias/horas de folga, será devido o pagamento destes respectivos dias/horas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho no ato da recisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS E ELEIÇÕES
A partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho NÃO será permitido o labor dos empregados nos dias de domingo, feriados (Estaduais, Federais e Municipais) e nos dias de Eleição.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INFRAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREVELECERÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.