Convenção Coletiva
Registro MTE SP007288/2026 · Solicitação MR041461/2026 · registrado em 04/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES NAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, EXCLUINDO OS TRABALHADORES NAS EMPRESAS NOS CURSOS DE INFORMÁTICA. EXCETO A CATEGORIA "PROFISSIONAL DOS PROFESSORES", NOS MUNICÍPIOS DE CAMPOS DO JORDÃO, SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, SÃO LUÍS DO PARAITINGA , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES NAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, EXCLUINDO OS TRABALHADORES NAS EMPRESAS NOS CURSOS DE INFORMÁTICA. EXCETO A CATEGORIA "PROFISSIONAL DOS PROFESSORES", NOS MUNICÍPIOS DE CAMPOS DO JORDÃO, SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, SÃO LUÍS DO PARAITINGA , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de julho de 2026, o reajuste salarial de 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento), aplicado sobre os salários devidos em fevereiro de 2026, o que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2025 e fevereiro de 2026, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC). Parágrafo primeiro – Para o período de março a junho de 2026, as MANTENEDORAS que, por liberalidade, anteciparam aos seus PROFESSORES, algum índice de reajuste, desde que tenham consignado a correspondente rubrica nos comprovantes de pagamento, deverão proceder do seguinte modo: a) Índice de antecipação superior a 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento): manter nos salários o percentual concedido. b) Índice de antecipação inferior a 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento): Aplicar nos salários, a partir de 1º de julho de 2026, a complementação resultante da diferença da antecipação realizada e 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento). Parágrafo segundo – O salário de 1º de julho de 2026, reajustado pelos índices definidos nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARI
A MANTENEDORA deverá pagar, até o 5º (quinto) dia útil de setembro de 2026, parcela equivalente a 15,35% (quinze vírgula trinta e cinco por cento) da remuneração mensal bruta do mês de fevereiro de 2026, na forma de Participação nos Lucros ou Resultados, preferencialmente, ou Abono Especial, como pagamento das diferenças salariais relativas à não concessão do reajuste salarial de 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento) nos meses de março a junho de 2026. Parágrafo primeiro - É devido ao PROFESSOR desligado, por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA, no período de março a maio de 2026, o pagamento do valor referente às diferenças salariais referidas no caput , de forma proporcional ao período trabalhado. Os valores terão natureza indenizatória e o pagamento deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da assinatura da presente Convenção. Parágrafo segundo - Os PROFESSORES desligados no mês de junho de 2026 deverão perceber o pagamento do valor referente às diferenças salariais referidas no caput , juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, considerando que sábado é dia útil, conforme Instrução Normativa n.º 01 do MTE, de 07 de novembro de 1989. Parágrafo único - O não pagamento dos salários e da gratificação natalina nos prazos legais obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de seu salário mensal.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSOR
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA-ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.