Acordo Coletivo

Registro MTE BA000944/2025 · Solicitação MR075524/2025 · registrado em 26/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,35% 53 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Alimentação, , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Alimentação, , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIA ADMISSÃO

Fica assegurado pela Segunda Acordante um salário de admissão de R$ 1.983,00 (Um mil, novecentos e oitenta e três reais), para todos os seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, que será reajustado por qualquer aumento geral eventualmente a ser concedido pela Segunda Acordante.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Segunda Acordante, a partir de 1º de Setembro de 2025, concederá aos empregados abrigados pelo presente Acordo Coletivo, um reajuste salarial mediante aplicação do percentual de 5,35% (Cinco, vírgula trinta e cinco por cento), para todos os funcionários, observada a proporcionalidade dos admitidos após 01/09/2024 até 31/08/2025, considerando como mês de serviço as frações superiores a 15 dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A critério da empresa para os empregados que em 31/08/2025 perceberam um salário nominal superior a R$ 12.338,00 (Doze mil, trezentos e trinta e oito reais) o reajuste salarial poderá ser aplicado em sua integralidade, ou no limite do índice inflacionário de 5,35% (Cinco, vírgula trinta e cinco por cento), ou poderá ser aplicado na quantia fixa de R$ 660,00 (Seiscentos e sessenta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica mantida a data base para os trabalhadores da BARRY CALLEBAUT em 01 de Setembro.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE TRANSPORTE

Fica estabelecido que os funcionários optantes pelo transporte fretado fornecido pela Empresa participarão com o valor mensal de R$13,68 (Treze Reais e sessenta e nove centavos).

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERINIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DOBRAS DE TURMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHAMADAS EM CASA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSIDIO MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FINANCIAMENTO DE ÓCULOS
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.