Acordo Coletivo
Registro MTE BA000942/2025 · Solicitação MR074016/2025 · registrado em 26/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional do comércio de minérios e derivados de petróleo, inclusive pesquisas de minérios , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional do comércio de minérios e derivados de petróleo, inclusive pesquisas de minérios , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários vigentes em cada data-base, ou seja, em 01/01/2025 e 01/01/2026, serão reajustados pela variação positiva do INPC nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. Parágrafo Primeiro: O reajuste será aplicado de forma integral para os empregados que contarem com 1 ano completo de trabalho em 31/12/2024 e 31/12/2025, e de forma proporcional àqueles admitidos em datas posteriores às datas-bases. Parágrafo Segundo: para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se como mês trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, incidindo o reajuste sobre o salário de admissão. Parágrafo Terceiro: Na aplicação dos reajustes a que se refere esta cláusula podem ser compensados as antecipações de reajuste espontâneas realizadas pela Empresa Acordante no período de apuração. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Quarto: As diferenças salariais resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas na primeira folha de pagamento após a assinatura do acordo por ambas as partes e, no ano de 2026, na folha seguinte ao mês da data-base.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa Acordante poderá descontar mensalmente dos salários dos seus Empregados, de acordo com o art. 462 da CL T, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Até o final do mês de novembro a Empresa Acordante pagará o adiantamento da primeira parcela do 13° salário para os Empregados com mais de 1 ano de serviço e que até então não tenham recebido o adiantamento em função do gozo de férias ou qualquer outro motivo. Parágrafo Único: Até o dia 20 de dezembro a Empresa Acordante pagará o saldo do 13° salário aos seus Empregados.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.