Acordo Coletivo
Registro MTE SP007287/2026 · Solicitação MR039374/2026 · registrado em 04/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais (bóia-fria, Volantes, diaristas),Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro(cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins); Citricultura (plantadores, tratadores, colhedores de frutas e carregadores e afins); Cultura Diversificada (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas,diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura e afins); Granjeiros (criadores de animais de pequeno porte(aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos, criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem, congelam e comercializam sêmen do gado e afins); Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem (aqueles que desenvolvem atividades de florestamento, reflorestamento, incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como extração de resina, extração vegetal ou animal, silvicultores, agropecuários, produtores de carvão vegetal e afins); Extrativismo Rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários, os que trabalham na produção de carvão vegetal e afins); inclusive os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais (bóia-fria, Volantes, diaristas),Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro(cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins); Citricultura (plantadores, tratadores, colhedores de frutas e carregadores e afins); Cultura Diversificada (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas,diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura e afins); Granjeiros (criadores de animais de pequeno porte(aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos, criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem, congelam e comercializam sêmen do gado e afins); Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem (aqueles que desenvolvem atividades de florestamento, reflorestamento, incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como extração de resina, extração vegetal ou animal, silvicultores, agropecuários, produtores de carvão vegetal e afins); Extrativismo Rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários, os que trabalham na produção de carvão vegetal e afins); inclusive os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PARAGRÁFO PRIMEIRO- Para cargos não listados deverá ser observado o piso salarial do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Os pagamentos dos salários deverão ser efetuados até o quinto dia útil do mês seguinte. O adiantamento salarial será opção do empregado sendo que a empresa deverá conceder o adiantamento até o dia 20(vinte) de cada mês. PARAGRÁFO PRIMEIRO- Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador um intervalo remunerado a critério da empresa de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que possa receber seu ganho, sendo esse intervalo não correspondera aquele destinado a descanso e refeição. PARAGRÁFO SEGUNDO- A empresa fica obrigada a fornecer comprovante de pagamento (recibo de pagamento) identificando a natureza e o valor das importâncias pagas, dos descontos efetuados, quer sejam legais, convencionais ou autorizados pelo empregado e o valor do deposito do FGTS a ser depositado na conta vinculada do trabalhador. PARAGÁFO TERCEIRO- Fica autorizado o empregador realizarpagamentos de prêmio de incentivo ao cumprimento de metas, resultados e conservação de equipamentos, ferramentas e/ou maquinários.Os valores pagos, ainda que de modonão eventuais, na forma do art. 457 e §§ da CLT, nãointegrarão a remuneração, estando isentos de tributação (INSS e FGTS) e de reflexos em 13º salário e férias. PARAGRÁFO QUARTO – Fica autorizado a empresa criar e implementar políticas de premiação, gratificação e bonificação, para seus funcionários, mediante o cumprimento de metas, desempenhos e/ou objetivos específicos, ouainda conforme critérios de responsabilidade do cargo e/ou tempo de serviço na mesma empresa, todos previamente definidos e divulgados. PARAGRÁFO QUINTO - As premiações, gratificações e bonificações de que trata os parágrafos anteriores, concedidas por liberalidade do empregador e sem habitualidade garantida, não se incorporarão à remuneração do colaborador, nem constituirão direito adquirido.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, fica a EMPRESA autorizada a descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO A EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO E CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS ABONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.