Acordo Coletivo

Registro MTE BA000938/2025 · Solicitação MR060062/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigente Reajuste 4,87% 39 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Santaluz/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Santaluz/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o piso salarial no valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Parágrafo Único: Na hipótese de o reajuste do salário-mínimo vigente ultrapassar ao salário normativo da empresa, a SLDM reajustará o piso salarial de forma que não fique inferior ao mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A SLDM reajustará, a partir de 01/03/2025, os salários dos empregados admitidos até 28/02/2025, em 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento) Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto no caput não se aplica aos diretores, gerentes, gerentes gerais, aprendizes e estagiários. Parágrafo Segundo: Ao empregado da SLDM ocupante de cargo de Diretoria, Gerencia Geral e Gerentes será aplicada política salarial distinta e interna da empresa. Parágrafo Terceiro: Para a próxima data base, as partes se reunirão para tratar apenas das cláusulas econômicas.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

O pagamento do adiantamento será efetuado até o dia 15 de cada mês e quando este não for dia útil, será feito no dia anterior. O salário será pago no último dia útil de cada mês e quando este não for dia útil, será feito no dia anterior.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ENQUADRAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º. SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INCENTIVO PARA A BRIGADA DE INCÊNDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE MATERNAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL / AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.