Acordo Coletivo
Registro MTE BA000938/2025 · Solicitação MR060062/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Santaluz/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Santaluz/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial no valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Parágrafo Único: Na hipótese de o reajuste do salário-mínimo vigente ultrapassar ao salário normativo da empresa, a SLDM reajustará o piso salarial de forma que não fique inferior ao mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A SLDM reajustará, a partir de 01/03/2025, os salários dos empregados admitidos até 28/02/2025, em 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento) Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto no caput não se aplica aos diretores, gerentes, gerentes gerais, aprendizes e estagiários. Parágrafo Segundo: Ao empregado da SLDM ocupante de cargo de Diretoria, Gerencia Geral e Gerentes será aplicada política salarial distinta e interna da empresa. Parágrafo Terceiro: Para a próxima data base, as partes se reunirão para tratar apenas das cláusulas econômicas.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do adiantamento será efetuado até o dia 15 de cada mês e quando este não for dia útil, será feito no dia anterior. O salário será pago no último dia útil de cada mês e quando este não for dia útil, será feito no dia anterior.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENQUADRAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º. SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCENTIVO PARA A BRIGADA DE INCÊNDIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE MATERNAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL / AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.