Acordo Coletivo

Registro MTE AM000661/2025 · Solicitação MR061454/2025 · registrado em 26/12/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de motorista de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiros, e ajudantes de entrega, ajudante de estoque, conferente, empilhador, bem como também, os motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), bem como todos os funcionários envolvidos na movimentação de cargas e logistica, representados pelo SINDICARGAS, conforme reconhecimento pelo MTE por via de Certidão de Registro Sindical abrange especificamente os que trabalham em empresas que atuam no ramo do comercio varejista, atacadista, distribuidores; comercio varejista de louças, tintas, ferragens, material elétrico de construção e similares , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de motorista de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiros, e ajudantes de entrega, ajudante de estoque, conferente, empilhador, bem como também, os motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), bem como todos os funcionários envolvidos na movimentação de cargas e logistica, representados pelo SINDICARGAS, conforme reconhecimento pelo MTE por via de Certidão de Registro Sindical abrange especificamente os que trabalham em empresas que atuam no ramo do comercio varejista, atacadista, distribuidores; comercio varejista de louças, tintas, ferragens, material elétrico de construção e similares , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS DA CATEGORIA

A partir de 01/09/2025 o piso salarial terá um reajuste de 5% (cinco por cento), conforme tabela abaixo: MOTORISTA CARRO LEVE R$ 1.896,95 REAJUSTADO R$ 1.992,80 MOTORISTA CAMINHÃO TOCO OU ¾ R$ 1.953,91 REAJUSTADO R$ 2.051,60 MOTORISTA CAMINHÃO TRUCK R$ 2.172,27 REAJUSTADO R$ 2.280,90 AJUDANTE DE ENTREGA R$ 1.520,00 REAJUSTADO R$ 1.596,00 AJUDANTE DE ESTOQUE R$ 1.568,17 REAJUSTADO R$ 1.646,60 AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA R$ 1.520,00 REAJUSTADO R$ 1.596,00 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.110,71 REAJUSTADO R$ 2.216,25 MOTOCICLISTA EM GERAL R$ 1.737,40 REAJUSTADO R$ 1.824,30 CONFERENTE R$ 1.767,48 REAJUSTADO R$ 1.855,85 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será assegurado o piso salarial qualquer que seja a composição da remuneração dos motoristas, ajudantes de carga e descargas e motociclistas, mencionados no Caput desta cláusula e abrangidos por este ACT, ou seja, fixo, comissão, prêmios e gratificações. PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos Motoristas e Ajudantes de Carga e Descarga que recebem salário fixo mais comissão fica assegurado o recebimento do piso mínimo Mensal, independente da comissão a eles pagas. PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento da comissão por entrega de cada nota fiscal será contabilizado e pago no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para Motorista e R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) para os Ajudantes de Carga e Descarga. Ficando indicada a comissão a ser paga por entrega como produtividade, neste caso o trabalhador não fará jus às horas extras, estando portanto abrangidos pelo estabelecido no Art. 62 da CLT dado a peculiaridade do pagamento comissionado e ainda por se tratar de serviços externo sem controle de jornada. A empresa respeitará sob qualquer hipótese o que determina o Art. 66 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO – Os Motoristas e Ajudantes de Carga e Descarga que não estiverem enquadrados no programa de comissão por entrega de nota, fica garantido um percentual mensal de 500 (quinhentas) notas como garantia da comissão para os mesmos, que exercerem as funções no setor de abastecimentos de lojas e de entrega ao porto de Manaus, também fica assegurado o mesmo procedimentos para Ajudante de carga e descarga e Motorista que façam entrega intermunicipal e interestadual.

CLÁUSULA QUARTA - DA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGENS

Aos trabalhadores que por necessidade do serviço tenham que fazer viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, a empresa pagará a diária no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), em caráter eminentemente indenizatório, não se integrando ao salário para qualquer efeito. O valor estabelecido nesta cláusula será cumulativo aos dias em que o profissional permanece à disposição do empregador em caso de quebra do veículo, impossibilidade de sua movimentação por atoleiros, interdição de pista o outro motivo para o qual o profissional não tenha contribuído para a sua retenção. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O fornecimento das diárias previstas nesta cláusula pressupõe a concessão do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, assim como, o intervalo intrajornada de 11 (onze) horas consecutivas de folga. Ressaltando que, por se tratar de trabalho externo, o funcionário fica dispensado do registro de jornada. PARÁGRAFO SEGUNDO – A obrigação ora firmada não será considerada salário in natura, tendo caráter meramente indenizatório, não se integrando, para nenhum efeito, à remuneração do empregado, ainda que eventualmente ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do salário. PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que disponibilize hospedagem e refeição aos Motoristas e Ajudantes de Carga e Descarga nos serviços fora do perímetro urbano, em favor do empregado, está isenta do pagamento de diária. PARÁGRAFO QUARTO - Seram consideradas viagens, os deslocamento superiores a 12 hs.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA

A EMPRESA , além do piso previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho , fornecerá aos seus empregados associados uma Cesta Básica de alimentação mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais e mais o vale Refeição pagas através de Cartão / Ticket Alimentação ou em Produtos Alimentícios de boa qualidade sendo facultado, descontar em folha de pagamento o valor máximo de R$ 1,00 ( um real ) como forma indenizatória do benefício concedido; PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contagem do prazo para obtenção do benefício contido nesta cláusula, iniciará no primeiro dia de cada mês e a sua entrega dar-se-á até no máximo, no Quinto dia útil do mês subsequente ao da aquisição do referido benefício; PARÁGRAFO SEGUNDO - Perderão o direito ao recebimento deste benefício, os empregados não associados ao sindicato e que estiverem incursos nas seguintes situações: a) Que tenham recebido qualquer tipo de punição prevista na CLT , durante o mês de aquisição do referido benefício. b) Que tenham faltas injustificadas ao serviço durante o mês de aquisição do referido benefício. c) Que não forem associados ao sindicato laboral, SINIDCARGAS/AM. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado, que o presente benefício, não integra a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais, trabalhistas ou tributários, conforme convênio firmado com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; PARÁGRAFO QUARTO - Por força deste Acordo Coletivo de Trabalho e a luz do Art. 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 611 §1º da CLT , o benefício concedido pelas EMPRESAS, caso não seja conveniada ao PAT , também não integrará a remuneração, nos termos do parágrafo anterior;

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REEMBOLSO DAS REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA E DO AJUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.