Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00551/2025 · Solicitação MR074740/2025 · registrado em 31/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 90 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS , com abrangência territorial em AC, AL, AP, CE, GO, MA, MS, MT, PE, PI, RN, RO, RR, RS e TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS , com abrangência territorial em AC, AL, AP, CE, GO, MA, MS, MT, PE, PI, RN, RO, RR, RS e TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados em 1º de agosto de 2025 em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), que terá como base de aplicação os salários vigentes em 01 de agosto de 2024. Exclusivamente para o Estado do Rio Grande do Sul. O Estado do Rio Grande do Sul é signatário da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser observadas as regras gerais contidas no presente e futuros instrumentos coletivos. As excepcionalidades devem ser consultadas através do ANEXO I desta Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de agosto de 2025, serão garantidos os salários normativos abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO GRATIFICAÇÃO Bombeiro Civil Aeródromo R$ 2.397,74 15% (quinze por cento) Bombeiro Civil Aeródromo Condutor R$ 2.914,16 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil Aeródromo Líder R$ 3.134,57 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor R$ 3.650,54 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil Aeródromo Chefe R$ 3.879,90 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil R$ 2.262,50 Sem gratificação Bombeiro Civil Condutor R$ 2.846,71 Sem gratificação Bombeiro Civil Líder/ Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio R$ 3.134,57 Sem gratificação Bombeiro Civil Mestre R$ 9.611,25 Sem gratificação Bombeiro Civil que atende Heliponto R$ 2.488,16 10% (dez por cento) Salva-Vidas / Guarda-Vidas R$ 2.072,45 Sem gratificação Salva-Vidas Líder/ Guarda Vidas Líder R$ 3.134,57 Sem gratificação Supervisor/ Coordenador / Encarregado/ Inspetor R$ 3.879,90 Sem gratificação Supervisor/ Coordenador / Encarregado/ Inspetor que trabalhem na Indústria. R$ 3.879,90 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil Florestal R$ 2.262,49 10% (dez por cento) Bombeiro Civil Portuário R$ 2.262,49 10% (dez por cento) Bombeiro Civil Industrial R$ 2.262,49 10% (dez por cento) Bombeiro Civil Industrial Líder R$ 3.134,57 10% (dez por cento) Bombeiro Civil Petroquímico R$ 2.262,49 10% (dez por cento) Bombeiro Civil Operador de Central de Emergência R$ 2.401,20 Sem gratificação Bombeiro Civil em Polo Petroquímico e Refinaria Condutor R$ 2.262,49 10% (dez por cento) Bombeiro Civil em Polo Petroquímico e Refinaria Líder R$ 3.134,57 10% (dez por cento) Bombeiro Civil em Hospital R$ 2.262,49 10% (dez por cento) Bombeiro Civil em Hospital Líder R$ 3.134,57 10% (dez por cento) Resgatista R$ 2.262,50 Sem gratificação Socorrista R$ 2.262,50 Sem gratificação Parágrafo Primeiro: Para as funções que contemplam gratificação de função, as partes convencionam que serão devidos os referidos percentuais sobre o salário normativo, cessando este pagamento adicional caso ocorra remanejamento de função ou retorno a função de origem. Parágrafo Segundo: A prática da criação do cargo/função Bombeiro Civil que atende Heliponto substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas. Parágrafo Terceiro: A gratificação salarial prevista no caput desta cláusula, substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas, salvo se essas últimas forem mais benéficas aos trabalhadores, caso em que as empresas deverão mantê-las em lugar da ora ajustada. Parágrafo Quarto: No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento. Parágrafo Quinto: Os salários normativos relacionados às funções de Bombeiros Civis serão nos moldes da Lei 11.901/2009 . E, para as demais funções os salários correspondem a 220 horas. Parágrafo Sexto: Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social, equivalente a R$ 16.314,82 (Dezesseis mil, trezentos e catorze reais e oitenta e dois centavos).

CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS DE PAGAMENTOS

O não pagamento sem motivos justificados dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do salário devido, por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário. Parágrafo único: Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa prevista no caput passará a ser de 1% (um por cento), sendo superior a 60 (sessenta) dias, a multa passará a 2% (dois por cento).

Mais 85 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • e mais 73…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.