Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00550/2025 · Solicitação MR073065/2025 · registrado em 31/12/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos bancários , com abrangência territorial em Aracaju/SE, Araraquara/SP, Barra do Garças/MT, Barreiras/BA, Barretos/SP, Barueri/SP, Bebedouro/SP, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Bom Jesus da Lapa/BA, Bragança Paulista/SP, Brumado/BA, Caçapava/SP, Cáceres/MT, Caetité/BA, Campina Grande/PB, Campo Formoso/BA, Campo Grande/MS, Carapicuíba/SP, Cataguases/MG, Catanduva/SP, Chapecó/SC, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Coronel Fabriciano/MG, Cotia/SP, Criciúma/SC, Cruzeiro/SP, Cuiabá/MT, Curitiba/PR, DF, Diadema/SP, Divinópolis/MG, Dourados/MS, Eunápolis/BA, Formiga/MG, Franco da Rocha/SP, Guanambi/BA, Guarapuava/PR, Guarulhos/SP, Guaxupé/MG, Ibirité/MG, Ilhéus/BA, Ipatinga/MG, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itamaraju/BA, Itapetinga/BA, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itaúna/MG, João Monlevade/MG, Juazeiro do Norte/CE, Juazeiro/BA, Juiz de Fora/MG, Jundiaí/SP, Leopoldina/MG, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nova Lima/MG, Osasco/SP, Pará de Minas/MG, Patos de Minas/MG, Paulo Afonso/BA, Pedro Leopoldo/MG, Pelotas/RS, Pindamonhangaba/SP, Ponta Porã/MS, Presidente Prudente/SP, Recife/PE, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Pires/SP, Rondonópolis/MT, Santa Luzia/MG, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São João del Rei/MG, São José dos Pinhais/PR, São Paulo/SP, Senhor do Bonfim/BA, Sete Lagoas/MG, Sinop/MT, Suzano/SP, Tangará da Serra/MT, Taubaté/SP, Teixeira de Freitas/BA, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Toledo/PR, Ubá/MG, Uberaba/MG, Umuarama/PR, Várzea Grande/MT, Várzea Paulista/SP, Vespasiano/MG e Vitória da Conquista/BA .

Partes signatárias

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
CNPJ 17184037000110
SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO Sindicato
CNPJ 14358204000103
SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA Sindicato
CNPJ 15245095000180

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos bancários , com abrangência territorial em Aracaju/SE, Araraquara/SP, Barra do Garças/MT, Barreiras/BA, Barretos/SP, Barueri/SP, Bebedouro/SP, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Bom Jesus da Lapa/BA, Bragança Paulista/SP, Brumado/BA, Caçapava/SP, Cáceres/MT, Caetité/BA, Campina Grande/PB, Campo Formoso/BA, Campo Grande/MS, Carapicuíba/SP, Cataguases/MG, Catanduva/SP, Chapecó/SC, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Coronel Fabriciano/MG, Cotia/SP, Criciúma/SC, Cruzeiro/SP, Cuiabá/MT, Curitiba/PR, DF, Diadema/SP, Divinópolis/MG, Dourados/MS, Eunápolis/BA, Formiga/MG, Franco da Rocha/SP, Guanambi/BA, Guarapuava/PR, Guarulhos/SP, Guaxupé/MG, Ibirité/MG, Ilhéus/BA, Ipatinga/MG, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itamaraju/BA, Itapetinga/BA, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itaúna/MG, João Monlevade/MG, Juazeiro do Norte/CE, Juazeiro/BA, Juiz de Fora/MG, Jundiaí/SP, Leopoldina/MG, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nova Lima/MG, Osasco/SP, Pará de Minas/MG, Patos de Minas/MG, Paulo Afonso/BA, Pedro Leopoldo/MG, Pelotas/RS, Pindamonhangaba/SP, Ponta Porã/MS, Presidente Prudente/SP, Recife/PE, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Pires/SP, Rondonópolis/MT, Santa Luzia/MG, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São João del Rei/MG, São José dos Pinhais/PR, São Paulo/SP, Senhor do Bonfim/BA, Sete Lagoas/MG, Sinop/MT, Suzano/SP, Tangará da Serra/MT, Taubaté/SP, Teixeira de Freitas/BA, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Toledo/PR, Ubá/MG, Uberaba/MG, Umuarama/PR, Várzea Grande/MT, Várzea Paulista/SP, Vespasiano/MG e Vitória da Conquista/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

CONSIDERANDO que o art. 7º, XI da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores o pagamento da participação nos lucros e nos resultados desvinculada da remuneração, e a Lei nº 10.101/00 que ao regulamentar esta espécie de pagamento autoriza a celebração de acordo coletivo para estipulação de Programas Próprios (art. 2º, II), podendo, inclusive, o valor pago ser compensado com o valor devido em razão de PLR prevista em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (art. 3º, §3º); CONSIDERANDO o interesse de a Empresa distribuir e de os Empregados receberem parcela dos lucros e/ou resultados do exercício de 2025, nos prazos e condições entabuladas mediante negociação tripartite (empresa, empregados e sindicato), em atendimento ao art. 611-A da CLT; CONSIDERANDO que o programa próprio de acordo coletivo, negociado entre o Banco Mercantil do Brasil, seus empregados e representantes sindicais, em favor dos trabalhadores, ocorre desde o ano de 2007; CONSIDERANDO a efetiva participação dos empregados e de seus representantes na construção dos programas e que as negociações iniciaram-se no exercício de 2024, estabelecendo que a divulgação e apuração das metas individuais indicadas no Anexo obedecerá critérios nele definidos será disponibilizada para acompanhamento dos empregados, a cada início de mês na intranet , resolvem, entre si ajustados, firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos da CR/1988, art. 7º, XXVI e art. 8º e da Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei nº 14.020/20, para formalizando as regras do programa próprio de PLR , cujo montante será pago de forma integrada à participação nos lucros já estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria / FENABAN, consoante as cláusulas a seguir acordadas: DO OBJETO: O presente ACORDO tem por escopo regulamentar o PROGRAMA PRÓPRIO DE PLR para o ano de 2025, a ser paga aos empregados do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, de forma integrada àquela estipulada na CCT-FENABAN, nos termos previstos pela CR/88, art. 7º, XI, devidamente regulamentada pela Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei nº 14.020/20, e da Lei 8.212/91, art. 28, I, §9º, “j”. DO PAGAMENTO: O pagamento do presente ACORDO obedecerá à periodicidade estatuída pela Lei nº 10.101/2000, no art. 3º, §2º, sendo expressamente vedado o pagamento em intervalo inferior a um trimestre civil bem como o pagamento da parcela final em intervalo inferior a 90 dias da antecipação, ou em mais de duas vezes no ano civil, em quaisquer hipóteses. PARÁGRAFO PRIMEIRO O pagamento da apuração definitiva da PLR será feito pelo maior valor, entre a comparação daquele apurado para cada empregado pelas regras do Programa Próprio e o apurado pela regra básica da Convenção Coletiva da Categoria / FENABAN. PARÁGRAFO SEGUNDO Os valores pagos a título de PLR do Programa Próprio serão integralmente compensados para fins de cálculo da PLR estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme previsto no §3º, do art. 3º, da Lei nº. 10.101/00. Para fins de compensação, que trata esse parágrafo, a Parcela Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na Convenção Coletiva da Categoria / FENABAN, não será computada. PARÁGRAFO TERCEIRO O pagamento da antecipação será efetuado nos termos previstos na Convenção Coletiva dos bancários deste exercício. DOS CRITÉRIOS E METAS DO PROGRAMA DE PLR: A PLR será paga em razão de múltiplos de salário dos empregados, cujos critérios e condições levarão em conta a estipulação de um programa de meta, com indicadores corporativos e individuais definidos no regulamento anexo, que é parte integrante deste Acordo, divulgados previamente nos sistemas internos da Instituição, consoante aqui estabelecido. PARÁGRAFO PRIMEIRO Visando ampla divulgação e conhecimento pelos empregados a respeito da apuração, as metas previstas no Anexo serão consolidadas no sistema de Acompanhamento da PLR – Participação nos Lucros e Resultados e poderão ser acompanhadas via intranet do Banco Mercantil, onde serão divulgadas as apurações individuais, parciais e finais, da PLR. PARÁGRAFO SEGUNDO O BANCO MERCANTIL DO BRASIL só estará obrigado ao pagamento da PLR/PROGRAMA PRÓPRIO se cumpridas as metas nos exatos termos e condições estipuladas no regulamento anexo. PARÁGRAFO TERCEIRO O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados do Mercantil do Brasil tem como objetivo mensurar a contribuição e recompensar o empregado a partir da avaliação das dimensões Corporativa e Individual compostas por Grupos de Indicadores aplicáveis ao perfil de atuação de cada empregado, conforme demonstrado no regulamento anexo. PARÁGRAFO QUARTO Os grupos de indicadores estabelecidos para avaliação em 2025 são divididos em duas dimensões, denominadas Corporativa e Individual, cada uma delas com definições precisas de mensurações e indicadores que os compõem, todas elas minuciosamente explicitadas sobre abrangência e conceituação no presente acordo e no anexo, além de divulgadas nos canais citados ao longo do presente acordo: Dimensões Grupos de Indicadores Definição Corporativa Lucro Líquido Realização da meta de Lucro Líquido, fixada no anexo, conforme valor publicado na Demonstração dos Resultados do Exercício após o final de cada semestre, referente aos valores do Banco Múltiplo em 2025. KPIs Corporativos Realização da meta do índice de Eficiência e da Margem Financeira Líquida (NIM), que representam a relação das receitas e despesas. KPIs de Área Indicadores de desempenho (KPIs) definidos para cada área que traduzem as diretrizes estratégicas do Mercantil do Brasil. Individual Indicadores Individuais Indicadores individuais de desempenho. PARÁGRAFO QUINTO A possibilidade de ganho de cada participante, nas dimensões Corporativa e Individual acordadas no presente programa, considera também os desempenhos quantitativo e qualitativo, definidos a partir do Índice de Adequação na execução das atividades sob a ótica dos preceitos do Código de Ética e de Conduta, da Política Institucional de Relacionamento com Clientes e Usuários, bem como a Política de Gestão de Consequências. PARÁGRAFO SEXTO A distribuição dos múltiplos salariais previstos no Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, na Dimensão Corporativa, está condicionada à realização de no mínimo 80% meta de Lucro Líquido estabelecida para o Banco Múltiplo em cada período de avaliação, aplicados os critérios definidos no regulamento anexo. PARÁGRAFO SÉTIMO Os valores a serem pagos via PLR nos Indicadores da Dimensão Corporativa serão apurados conforme regulamento anexo e estarão limitados ao montante máximo de distribuição condicionados ao cumprimento da meta de Lucro Líquido, conforme tabela abaixo: % Meta de Lucro Líquido % máximo de distribuição sobre o Lucro Líquido Igual ou Superior a 80,0% 15,0% PARÁGRAFO OITAVO A Dimensão Individual é definida pelos Indicadores de Eficiência que se utilizam de métricas que buscam capturar o alinhamento da atuação da organização com os objetivos estratégicos frente ao desempenho da área comercial, conforme regulamento anexo. DOS TRABALHADORES ELEGÍVEIS/ALCANÇADOS: A PLR tem como elegíveis TODOS os empregados do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, admitidos até 31 de dezembro de 2025, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento em anexo. Parágrafo PRIMEIRO O empregado admitido até 31.12.2024 e que se afastar a partir de 01.01.2025, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento da PLR vinculada a indicadores corporativos, sem redução do tempo de afastamento. Parágrafo SEGUNDO Ao empregado admitido a partir de 01.01.2025, em efetivo exercício em 31.12.2025, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade. Parágrafo TERCEIRO Ao empregado que tiver seu contrato de trabalho rescindido, exceto por dispensa motivada pelo empregador por justa causa, será devido o pagamento de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo QUARTO No caso de falecimento do empregado, os seus dependentes legais farão jus ao recebimento de PLR, seja integral ou proporcional, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, obedecendo o pagamento à cláusula segunda. DA PERIODICIDADE E DO SALÁRIO BASE DO PAGAMENTO: A data de pagamento da PLR do Programa Próprio, objeto do presente ACORDO, será coincidente com a data prevista da PLR devida em razão da Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO Considera-se salário base a remuneração fixa mensal constituída pelo somatório da parcela denominada “ordenado” e as verbas fixas mensais de natureza salarial, incluindo o valor do Adicional por Tempo de Serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO O salário a ser utilizado como base, na fórmula de cálculo para obtenção do valor da PLR do Programa Próprio, sendo multiplicado pelo número de múltiplos salariais, para fins do pagamento da apuração anual, será o vigente no mês de dezembro de 2025. DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL: Aplicar-se-á os exatos termos da Contribuição Negocial da Convenção Coletiva dos Bancários de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos, assinada pela CONTRAF e pela FENABAN, para o desconto da Contribuição Negocial sobre os valores a serem pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados, previstos neste acordo, não de forma cumulativa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: A verba de que trata este instrumento não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.