Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00549/2025 · Solicitação MR064719/2025 · registrado em 31/12/2025

Vigente Reajuste 5,00% 40 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

Fica estabelecido o reajuste de 5,00% (Cinco Por Cento), para a vigência compreendida entre 01/02/2025 a 31/01/2026, sobre as soldadas bases e demais cláusulas econômicas vigentes a partir de 01/02/2025 . PARÁGRAFO PRIMEIRO : Estabelecer, que a partir de 01 de fevereiro de 2026, a tabela salarial será reajustada pela variação do INPC no período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, acrescido de percentual a ser negociado. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento referente à diferença retroativa será realizado na folha do mês subsequente a assinatura do acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório da categoria profissional acordante compreenderá, exclusivamente, a soldada-base especificada a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo. Tabela – De 01.02.2025 até 31.01.2026 Condutor na função de chefe de máquinas……….................. R$ 2.035,41 Condutor na função de subchefe de máquinas….................... R$ 2.035,41

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO DE TRABALHO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05(cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DO BONUS POR TEMPO DE EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIÁRIA DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.