Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00547/2025 · Solicitação MR066036/2025 · registrado em 31/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aeronautas , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de novembro de 2025 a 15 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aeronautas , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO que as PARTES têm por interesse flexibilizar o artigo 41, §2°, §3º e §4º da Lei 13.475/17 para atender as necessidades específicas das empresas no tocante ao atendimento de voo e treinamento de seus clientes no exterior; CONSIDERANDO a aprovação coletiva, manifestada pelos empregados em Assembleia realizada pelo SINDICATO , no dia 28 de novembro de 2025. RESOLVEM as PARTES , portanto, após diversas tratativas, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , com fulcro nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT, além dos artigos 611-A, caput , e 620, da CLT, ambos com redação trazida pela Lei Federal nº 13.467/2017, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que as PARTES mutuamente aceitam e acordam.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
Fica ajustado entre as Partes que as demais disposições da Lei 13.475/17 e legislação pertinente permanecem inalteradas e serão observadas pelas empresas para o trabalho de seus aeronautas. Portanto, o presente Acordo Coletivo de Trabalho versa exclusivamente sobre o regime de missão diferenciada. Parágrafo único: Fica ajustado que o presente Acordo Coletivo altera, em seu objeto, o contrato individual de trabalho, bem como eventuais aditivos, firmados com os empregados, sendo certo que, na existência de disposições conflitantes ou distintas, deverão prevalecer as previstas no presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - TEMPO MÁXIMO FORA DA BASE CONTRATUAL
O período de permanência fora da base contratual, previsto no § 2º do artigo 41 da Lei nº 13.475/2017, poderá ser de até 40 (quarenta) dias, estando nele incluso o tempo de deslocamento. Parágrafo único: A soma dos dias em que o aeronauta permanecer fora da base contratual, cumprindo missões nacionais ou internacionais, independente da duração da missão, não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias no transcurso de um período corrido de 365 dias.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESLOCAMENTO DE 11 HORAS ATÉ 24 HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESLOCAMENTO SUPERIOR A 24 HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO DA MISSÃO
- CLÁUSULA NONA - TEMPO DE PERMANÊNCIA NA BASE CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGAS NO CUMPRIMENTO DA MISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGAS COMPENSATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGAS NA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MISSÕES SUPERIORES A 30 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 40 DIAS FORA DA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PUBLICAÇÃO DE ESCALA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO A BORDO DE AERONAVE ESTRANGEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NULIDADE DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.