Acordo Coletivo

Registro MTE SP007285/2026 · Solicitação MR033968/2026 · registrado em 04/08/2026

Vigente 67 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados dasempresas enquadradas no âmbito da categoria econômica em Indústrias de Extração de Óleos Vegetais , com abrangência territorial em São Joaquim da Barra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados dasempresas enquadradas no âmbito da categoria econômica em Indústrias de Extração de Óleos Vegetais , com abrangência territorial em São Joaquim da Barra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Parágrafo 1° - Fica assegurado a todo trabalhador contratado a partir do mês de março/2026 o salário normativo de R$ 2.233,00 (dois mil, duzentos e trinta e três reais), com pequeno arredondamento. Parágrafo 2° - Fica assegurado a todo trabalhador a partir de 06 (seis) meses de contrato de trabalho, o salário normativo de R$ 2.515,00 (dois mil, quinhentos e quinze reais). Parágrafo 3° - Fica garantido o repasse estabelecido no parágrafo 1º e 2º da cláusula terceira ao “salário normativo”, nos termos estabelecidos.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DA MULHER

Fica assegurada às mulheres trabalhadora igualdade de remuneração para trabalho de igual valor, vedando-se qualquer discriminação em virtude de sexo e de prestação, respeitando-se os direitos consagrados nos incisos I do art. 5º e, XX e XXX do art. 7º da Constituição Federal e art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÀRIOS

Na hipótese de a empresa não efetuar o pagamento de salários em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, em horário compatível com o horário de expediente bancário. O disposto se aplica somente aos dias do pagamento de salários, desde que haja expediente bancário nesses dias ou, caso contrário, no primeiro dia útil posterior.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALÁRIAIS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.