Acordo Coletivo
Registro MTE SP007285/2026 · Solicitação MR033968/2026 · registrado em 04/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados dasempresas enquadradas no âmbito da categoria econômica em Indústrias de Extração de Óleos Vegetais , com abrangência territorial em São Joaquim da Barra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados dasempresas enquadradas no âmbito da categoria econômica em Indústrias de Extração de Óleos Vegetais , com abrangência territorial em São Joaquim da Barra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Parágrafo 1° - Fica assegurado a todo trabalhador contratado a partir do mês de março/2026 o salário normativo de R$ 2.233,00 (dois mil, duzentos e trinta e três reais), com pequeno arredondamento. Parágrafo 2° - Fica assegurado a todo trabalhador a partir de 06 (seis) meses de contrato de trabalho, o salário normativo de R$ 2.515,00 (dois mil, quinhentos e quinze reais). Parágrafo 3° - Fica garantido o repasse estabelecido no parágrafo 1º e 2º da cláusula terceira ao “salário normativo”, nos termos estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DA MULHER
Fica assegurada às mulheres trabalhadora igualdade de remuneração para trabalho de igual valor, vedando-se qualquer discriminação em virtude de sexo e de prestação, respeitando-se os direitos consagrados nos incisos I do art. 5º e, XX e XXX do art. 7º da Constituição Federal e art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÀRIOS
Na hipótese de a empresa não efetuar o pagamento de salários em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, em horário compatível com o horário de expediente bancário. O disposto se aplica somente aos dias do pagamento de salários, desde que haja expediente bancário nesses dias ou, caso contrário, no primeiro dia útil posterior.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALÁRIAIS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.