Acordo Coletivo
Registro MTE MG002962/2026 · Solicitação MR051099/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como,os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2o grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de fevereiro de 2026 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como,os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2o grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Fica estabelecido que, a partir da assinatura do presente acordo, os seguintes pisos salariais serão aplicados para os cargos abaixo e demais cargos dentro da empresa com o Acordo Coletivo de 6,78%. 1.1. Motoristas de Ônibus: R$ 3.242,00 mensais. 1.2. Eletricista de Veículos: R$ 3.242,00 mensais. 1.3. Encarregado de Transportes: R$ 3.329,17 mensais. 1.4. Encarregado de Mecânica: R$ 3.329,17 mensais. 1.5. Lavador: R$ 1.836,79 mensais. 1.6. Almoxarife: R$ 2.123,78 mensais. Os valores acima representam os pisos salariais mínimos a serem praticados e deverão ser observados durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES
Os valores acordados no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, automaticamente, na forma da legislação salarial em vigor. Parágrafo Primeiro : As diferenças saláriais retroativas a 1° de março/2026, serão quitadas na próxima folha de pagamento subsequente. Parágrafo Segundo: A partir de 1° de março de 2026, os demais trabalhadores da empresa, terão seus salários reajustados e pagos pelo percentual de 6,78% (seis virgula setenta e oito por cento). Parágrafo terceiro : Os retroativos deveram ser quitados 10 dias após homologação do ACT.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E DESPESAS A SERVIÇO FORA DO LOCAL TRABALHO
Ao empregado em viagem a serviço da empresa ou em serviço fora de seu local de trabalho, em horário coincidente com o das refeições principais e/ou quando compelido a pernoitar fora do local de sua residência, serão fornecidas alimentação e hospedagem gratuitas. A empresa diligenciará no sentido que tanto a alimentação quanto a hospedagem sejam fornecidas por estabelecimentos de boa qualidade na hipótese de fornecimento de numerário para a alimentação, a quantia fornecida ao empregado deve ser suficiente para cobrir integralmente tal despesa. Nas viagens de turismo e fretamentos especiais, a Empresa reembolsará ao Empregado despesas com alimentação e hospedagem, mediante apresentação de documentos fiscais válidos, dentro de 2 (dois) dias úteis após o retorno, sob pena de pagamento em dobro. A Empresa reembolsará despesas de alimentação e hospedagem em viagens, desde que apresentadas contas com documentos fiscais válidos dentro de 2 dias úteis após o retorno.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO:
- CLÁUSULA OITAVA - FINALIDADE E NATUREZA
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE TURNO/HORÁRIO DE TRABALHO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL "DOS EMPREGADOS"
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.