Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00545/2025 · Solicitação MR073471/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 32 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO

A remuneração dos CDM’s é composta de Soldada-Base, Insalubridade, Etapa e Gratificação Especial, Gratificação para Rebocadores acima de 50 AB, Repouso Semanal Remunerado, Horas Extra e Adicional Noturno. Valor da soldada base – R$ 1.900,82 Valor da Etapa – R$ 216,70 Valor da Gratificação Especial – R$ 263,28 Valor da Insalubridade – R$ 760,33 Gratificação para Rebocadores de acima de 50 AB – R$ 1.224,26 Considerando o valor estabelecido nesta cláusula, as partes estabelecem que a GRATIFICAÇÃO para rebocadores acima 50 AB ora pactuada não servirá de base de cálculo de horas extras e seus reflexos sendo em seus períodos de férias. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores da tabela de remuneração dos CDM’s já contemplam o reajuste conforme tabela anexa que será retroativo a 01 de fevereiro de 2025. As diferenças salariais serão pagas em 02 (duas) parcelas, sendo primeira na folha de pagamento após assinatura do acordo e a segunda na folha de pagamento do mês seguinte.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam que o reajuste salarial em 01 de Fevereiro de 2025 será de 5,00% (cinco por cento) sobre os valores da Soldada Base, Etapa, Gratificação Especial, vigentes em 31/01/2025, retroativamente a 01/02/2025, sendo compensadas as antecipações eventuais concedidas, conforme tabela salarial parte integrante desse Acordo Coletivo. As diferenças salariais pertinentes às verbas remuneratórias serão liquidadas em 2 (duas) parcelas iguais, a serem pagas a partir da primeira folha de pagamento subsequente à assinatura do presente acordo coletivo de trabalho. Sendo facultado ao empregado o recebimento das diferenças retroativas de forma pecuniária ou no Vale Alimentação, devendo manifestar a sua opção ao RH da CAMORIM até 10 dias após a assinatura do presente acordo, caso não haja manifestação, a empresa irá processar o pagamento no Vale Alimentação.

CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho dos CDM’s, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 02 (duas) diárias por mês. Correspondente a 2/30 da remuneração final. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento de 02 (duas) diárias por mês quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1994. Fórmula de Cálculo do D.S.R: (Soldada Base + Insalubridade + Etapa + Gratif. Esp.) x 2 30 PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras sofreram a incidência de 03 (três) RSR, na proporção de 3/15. Fórmula de Cálculo: (Horas Extras) x 3 15

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DOBRA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO RANCHO SECO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.