Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00545/2025 · Solicitação MR073471/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos CDM’s é composta de Soldada-Base, Insalubridade, Etapa e Gratificação Especial, Gratificação para Rebocadores acima de 50 AB, Repouso Semanal Remunerado, Horas Extra e Adicional Noturno. Valor da soldada base – R$ 1.900,82 Valor da Etapa – R$ 216,70 Valor da Gratificação Especial – R$ 263,28 Valor da Insalubridade – R$ 760,33 Gratificação para Rebocadores de acima de 50 AB – R$ 1.224,26 Considerando o valor estabelecido nesta cláusula, as partes estabelecem que a GRATIFICAÇÃO para rebocadores acima 50 AB ora pactuada não servirá de base de cálculo de horas extras e seus reflexos sendo em seus períodos de férias. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores da tabela de remuneração dos CDM’s já contemplam o reajuste conforme tabela anexa que será retroativo a 01 de fevereiro de 2025. As diferenças salariais serão pagas em 02 (duas) parcelas, sendo primeira na folha de pagamento após assinatura do acordo e a segunda na folha de pagamento do mês seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que o reajuste salarial em 01 de Fevereiro de 2025 será de 5,00% (cinco por cento) sobre os valores da Soldada Base, Etapa, Gratificação Especial, vigentes em 31/01/2025, retroativamente a 01/02/2025, sendo compensadas as antecipações eventuais concedidas, conforme tabela salarial parte integrante desse Acordo Coletivo. As diferenças salariais pertinentes às verbas remuneratórias serão liquidadas em 2 (duas) parcelas iguais, a serem pagas a partir da primeira folha de pagamento subsequente à assinatura do presente acordo coletivo de trabalho. Sendo facultado ao empregado o recebimento das diferenças retroativas de forma pecuniária ou no Vale Alimentação, devendo manifestar a sua opção ao RH da CAMORIM até 10 dias após a assinatura do presente acordo, caso não haja manifestação, a empresa irá processar o pagamento no Vale Alimentação.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho dos CDM’s, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 02 (duas) diárias por mês. Correspondente a 2/30 da remuneração final. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento de 02 (duas) diárias por mês quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1994. Fórmula de Cálculo do D.S.R: (Soldada Base + Insalubridade + Etapa + Gratif. Esp.) x 2 30 PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras sofreram a incidência de 03 (três) RSR, na proporção de 3/15. Fórmula de Cálculo: (Horas Extras) x 3 15
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DOBRA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO RANCHO SECO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.