Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00544/2025 · Solicitação MR069724/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada 37 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório da categoria profissional acordante compreenderá, exclusivamente, a soldada-base especificada a seguir e demais vantagens expressamente previstas nas Tabelas anexas ao presente Instrumento de Acordo e também outras cláusulas econômicas. Tabelas de soldadas básicas para os CDMs lotados em embarcações empregadas no Apoio Marítimo, a partir de 01 de fevereiro de 2025. Condutor (na função de Chefe de Máquinas) III R$ 1.979,84 Condutor (na função de Subchefe de Máquinas) III R$ 1.979,84 Condutor (na função de Chefe de Máquinas) II R$ 1.979,84 Condutor (na função de Subchefe de Máquinas) II R$ 1.979,84 Condutor (na função de Chefe de Máquinas) I R$ 1.979,84 Condutor (na função de Subchefe de Máquinas) I R$ 1.979,84 PARÁGRAFO PRIMEIRO – A tabela de remuneração vigente em 31 de janeiro de 2025 dos CDM's será reajustada em 5,00% (cinco por cento) sendo seu reajuste retroativo a 01 de fevereiro de 2025, onde serão compensadas as antecipações concedidas. Fica facultado ao empregado o recebimento das diferenças salariais de forma pecuniária ou no vale alimentação, devendo manifestar sua opção do RH da empresa, em até 10 dias após assinatura do presente acordo, caso não haja manifestação a empresa processará o pagamento no vale alimentação. PARÁGRAFO SEGUNDO – O presente acordo será composto de 03 tabelas salariais conforme anexo e terão as seguintes características: Tabela III – será praticada para todos os funcionários que tenham mais de 48 meses no exercício da função nas empresas acordantes. Tabela II – será praticada para todos os funcionários que tenham entre 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses, no exercício da função nas empresas acordantes. Tabela I – será praticada para todos os funcionários que tenham menos de 24 (vinte e quatro) meses no exercício da função nas empresas acordantes.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1994.

CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o CDM substituto fará jus a remuneração contratual do substituído, se estar for superior, conforme estabelece a Súmula 159 do TST. PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por substituição, para os efeitos desta cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DIÁRIA DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA NONA - DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.