Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00543/2025 · Solicitação MR076842/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigente Reajuste 4,23% 47 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de novembro de 2025 fica estabelecido piso salarial no valor de R$ 1.533,98 (hum mil quinhentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos) aplicado no momento da contratação. Parágrafo único: Ocorrendo antecipação no reajuste sobre o salário mínimo, os salários do empregado que ficarem abaixo do mínimo nacional, terão seus valores corrigidos ao valor do salário mínimo, sem que isto implique na negociação da data base.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados a partir de 1º de novembro de 2025, com o percentual de 4,23% (quatro virgula vinte e três porcento) sobre a base da data base anterior. Para os empregados admitidos no período de 01 de novembro de 2025 até 31 de outubro de 2026, será concedido o reajuste salarial de forma proporcional a data de admissão, respeitando a quinzena do mês. Parágrafo Único: O reajuste citado no caput terá como base de cálculo os salários pagos no dia 31 do mês da contratação do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituto. A substituição que trata o “caput” da presente cláusula refere-se aquela em que o substituído ocupar cargo hierarquicamente superior ao do substituto. Será considerado como substituição eventual aquela que for de até 15 (quinze) dias. A partir do 16° (décimo sexto) dia, será pago o salário substitutivo desde o primeiro dia. O empregado que estiver na condição de substituto, será efetivado, se a substituição ultrapassar 210 (duzentos e dez) dias.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE INGRESSO
  • CLÁUSULA OITAVA - DANOS MATERIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIAVEL OU PROGRAMA DEREMUNERAÇÃO DE R…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE E TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.