Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00542/2025 · Solicitação MR075752/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviárias No Plano Da CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviárias No Plano Da CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.09.2025 , fica estabelecido piso salarial no valor de R$1.648,37 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.09.2025 , os salários serão reajustados em 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 30.04.2025. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará aos seus empregados, um Abono, em parcela única, referente ao período de maio a agosto de 2025, na folha de pagamento de setembro/2025, o equivalente a 6% (sete por cento) sobre o salário. Parágrafo Segundo: O Abono ora ajustado possui caráter indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito à remuneração do empregado. Parágrafo Terceiro: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01.05.2024 a 30.04.2025 , salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, complemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa concederá mediante acordo ao empregado, adiantamento salarial de no mínimo 25% do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente, até o 15º dia que anteceder o dia do pagamento normal.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.