Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00541/2025 · Solicitação MR078509/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Que o referido acordo manteve o salário mínimo da FERROESTE, seguindo a política de reajuste do piso mínimo do Estado do Paraná, piso este enquadrado no Grupo III: “Trabalhadores da Produção de bens e serviços Industriais”, conforme Decreto do Estado do Paraná n. º 9468/2025 no valor de R$ 2.123,42 (dois mil, cento e vinte e três reais, e quarenta e dois centavos). Parágrafo Primeiro : Que a presente ACT 2025/2026, regulariza e equaciona os pleitos efetuados pelo SINDIFER, como representante dos empregados. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido como piso mínimo da categoria dos empregados da FERROESTE, conforme Decreto nº 9468/2025, art. 1º inciso III, regidos por esse acordo coletivo de trabalho o piso mínimo salarial do Estado do Paraná, no valor de R$ R$ 2.123,42 (dois mil, cento e vinte e três reais, e quarenta e dois centavos), seguindo a política de reajuste do piso mínimo do Estado, respeitando a data base descrita nesse ACT. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido como piso mínimo da categoria dos empregados da FERROESTE, conforme Decreto nº 9468/2025, art. 1º inciso IV, regidos por esse acordo coletivo de trabalho o piso mínimo salarial do Estado do Paraná, no valor de R$ R$ 2.275,36 (dois mil, duzentos e setenta e cinco, e trinta e seis centavos), seguindo a política de reajuste do piso mínimo do Estado, respeitando a data base descrita nesse ACT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado, reposição salarial com base na inflação, com índice do IPCA acumulado dos últimos 12 meses ( 5,529730% ). Parágrafo Primeiro: As seguintes categorias serão enquadradas para o nível IV da tabela de Salário mínimo do Estado do Paraná, conforme Decreto nº 9468/2025, art. 1º inciso IV: a) Artífice de Via (gratificado como: Encarregado) b) Assistente Financeiro(a) c) Eletricista d) Operador de Manutenção; e) Supervisor Moega f) Tratorista Parágrafo Segundo: A partir da data base, será concedido um reajuste de 5,529730% na tabela de gratificações. Parágrafo Terceiro: A partir desta data-base, será concedido um reajuste salarial de 5,529730% a todos os colaboradores com salários superiores ao salário base do Estado nível III ou IV. Parágrafo Quarto: A partir da data base, será concedido um reajuste do Vale Alimentação/refeição de 5,529730% para todos os trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - DANOS MATERIAIS
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, mesmo não havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA FUNCIONÁRIAS DE LIMPEZA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.