Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00539/2025 · Solicitação MR073305/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 42 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, EXCETO Comércio Atacadista em Geral; Comércio Varejista em Geral; Comércio Varejista de Carnes Frescas; Comércio Varejista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas Manuais, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo Para Construção; Comércio Varejista de Material Óptico, Jóias, Relógios e Cine Foto; Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos; Dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores no município de Caldas Novas. EXCETO a categoria Profissional de Todos os empregados que prestem serviços nas dependências das empresas, contratadas por estas ou por terceiras, ou ainda, os que direta ou diretamente trabalhem no comércio envolvendo as seguintes atividades: Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgias, de móveis), comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar-científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, eletrônicos, informáticos e suprimentos, comércio varejista de veículos, comércio varejistas de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas, todos esses empregados integrantes da categoria

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, EXCETO Comércio Atacadista em Geral; Comércio Varejista em Geral; Comércio Varejista de Carnes Frescas; Comércio Varejista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas Manuais, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo Para Construção; Comércio Varejista de Material Óptico, Jóias, Relógios e Cine Foto; Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos; Dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores no município de Caldas Novas. EXCETO a categoria Profissional de Todos os empregados que prestem serviços nas dependências das empresas, contratadas por estas ou por terceiras, ou ainda, os que direta ou diretamente trabalhem no comércio envolvendo as seguintes atividades: Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgias, de móveis), comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas), comércio varejista de material médico-hospitalar-científico, comércio varejista de calçados, comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, eletrônicos, informáticos e suprimentos, comércio varejista de veículos, comércio varejistas de peças e acessórios para veículos, comércio varejista de carvão vegetal e lenha, comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos), flores e plantas, estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresas funerárias), comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico comércio varejista de livros, comércio varejista de material de escritório e papelaria, comércio varejista de carnes frescas, todos esses empregados integrantes da categoria profissional dos empregados no comércio varejista, todos os trabalhadores do comércio atacadista em geral, e todos os trabalhadores no comércio varejista de gênero alimentícios, no Município de Catalão - GO , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

A partir de 01.04.2025 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.612,82 (um mil, seiscentos e doze reais e oitenta e dois centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por este Acordo, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por este Acordo Coletivo, exceto vendedores, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário-mínimo aplicado no ano subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de 01.04.2025, aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotadas na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a R$ 1.840,82 (um mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) mensais, nas cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia, em face do número de habitantes e da potencialidade econômica, e R$ 1.759,08 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oito centavo) mensais, nas demais cidades da base territorial representadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários brutos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais serão reajustados a partir de 01.04.2025, mediante a aplicação do percentual de 5,20% (o equivalente a 100% do INPC acumulado nos últimos 12 meses contados da data base da categoria) incidente sobre os salários vigentes em 01.04.2024. Os salários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão reajustados a partir de 01.04.2025 mediante a aplicação do percentual de 2,60% (o equivalente a 50% do INPC acumulado nos últimos 12 meses na data base da categoria). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados dispensados, o reajuste salarial será realizado até 30/01/2026, com a elaboração de TRCT complementar. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados ativos, o reajuste salarial será pago em 30/12/2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS

É permitida a compensação das antecipações de reajustes salariais concedidas entre 31.3.2024 até a conclusão das negociações com o Sindicato, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o dia 1.4.2024, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial. Proporcionalidade Multiplicar o salário de admissão por: Mês de Admissão Para salários até Para salários acima de R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 abr/24 5,20% 2,60% mai/24 4,77% 2,38% jun/24 4,33% 2,17% jul/24 3,90% 1,95% ago/24 3,47% 1,73% set/24 3,03% 1,52% out/24 2,60% 1,30% nov/24 2,17% 1,08% dez/24 1,73% 0,87% jan/25 1,30% 0,65% fev/25 0,87% 0,43% mar/25 0,43% 0,22% PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste previsto nesta cláusula poderá ser pago na folha de pagamento de dezembro de 2025.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULOS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - DAS VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE DE JORNADA E ÀS REGRAS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO E TRABALHO INTERMITENTE
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.