Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00537/2025 · Solicitação MR077640/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORRECAO SALARIAL
Para o ano de 2025, fica estabelecida a implementação da tabela salarial equalizada de acordo com esta Convenção, conforme anexo 1. PARAGRAFO ÚNICO: para a data-base de 2026, fica previamente acertada a aplicação do reajuste salarial pela variação positiva do INPC no período de 01/02/2025 a 31/01/2026, somando-se a esse índice 1% (um por cento) de aumento real.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO PECUNIARIO
As partes acordam que, será concedido ao trabalhador não aquaviário representado pelos sindicatos acordantes, um abono pecuniário único pago de uma só vez, juntamente com as férias, calculado sobre a remuneração do trabalhador conforme tabela abaixo: JN MT DP IC Clicksign 30efdeb1-b3d3-4516-9af4-9bf9cc78cfc6 TABELA – ABONO PECUNIÁRIO PERÍODO NA EMPRESA Até 1 ano de empresa PERCENTUAL Com 1 ano e menos de 2 anos de Empresa 0% 9% Com 2 anos e menos de 3 anos de Empresa Com 3 anos e menos de 4 anos de Empresa 18% 27% Com 4 anos e menos de 5 anos de Empresa 36% Com 5 anos e menos de 6 anos de Empresa 45% Com 6 anos e menos de 7 anos de Empresa 54% Com 7 anos e menos de 8 anos de Empresa 63% Com 8 anos e menos de 9 anos de Empresa 72% Com 9 anos e menos de 10 anos de Empresa 81% Com 10 anos e menos de 11 anos de Empresa 90% Com 11 anos e menos de 12 anos de empresa 99% A partir de 12 anos de empresa 108% Parágrafo Primeiro - Para efeito de aplicação do disposto nesta Cláusula, o tempo de serviço na empresa será contado exclusivamente de acordo com as normas contidas no Artigo 4º e Parágrafo único, e Artigo 453 ambos da CLT, exceção feita somente ao período em que os empregados contratados, representados pelo sindicato acordante, estiverem licenciados para participação em curso ou programa de qualificação profissional. Parágrafo Segundo - Acordam as partes em que não haverá direito ao abono pecuniário de que trata esta Cláusula quando ocorrer o término do contrato de trabalho, por qualquer causa, antes que o empregado haja completado dois anos de serviço. Para os que contarem mais de dois anos de serviço na empresa e por ocasião do término do contrato, façam jus ao recebimento do valor correspondente a férias não gozadas ou férias proporcionais, o abono será pago integral ou proporcionalmente, conforme o caso. Parágrafo Terceiro - O abono a que alude esta Cláusula será devido sempre de forma simples ainda que seja pago por ocasião do gozo de férias remuneradas em dobro. Parágrafo Quarto - A base de cálculo do abono será sempre a remuneração do trabalhador não aquaviário, assim entendida como o somatório da soldada base, horas extras pactuadas neste acordo, adicional noturno e periculosidade/insalubridade, repouso semanal remunerado. O tempo de serviço, porém, será computado até a época do pagamento do abono somente na hipótese de tal fato ocorrer antes que se tenha expirado o prazo de 12 (doze) meses de que dispõe o empregador para a concessão das férias anuais. Caso contrário, o tempo de serviço para efeito do cálculo do abono de que trata esta Cláusula será computado somente até o término do período aquisitivo das férias não gozadas.
CLÁUSULA QUINTA - BONUS TEMPO DE EMPRESA
As partes acordam que a partir da data da vigência do presente acordo até 31 de janeiro de 2027, será concedido aos trabalhadores não aquaviários representados pelos sindicatos acordantes, que contar mais de 02 (dois) anos de serviço nas empresas acordantes, um Bônus por Tempo de Empresa, calculado sobre a remuneração do trabalhador não aquaviário representado pelo Sindicato Acordante, assim entendida como o somatório da soldada base, horas extras pactuadas neste acordo, adicional noturno e periculosidade/insalubridade, repouso semanal remunerado vigente à época do seu pagamento, conforme tabela a seguir: PERÍODO NA EMPRESA Até 1 ano de empresa PERCENTUAL 0% Com 1 ano e menos de 2 anos de empresa Com 2 anos e menos de 3 anos de Empresa 3% 4% Com 3 anos e menos de 4 anos de Empresa Com 4 anos e menos de 5 anos de Empresa 5% 6% Com 5 anos e menos de 6 anos de empresa 7% Com 6 anos e menos de 7 anos de Empresa 8% Com 7 anos e menos de 8 anos de Empresa 9% Com 8 anos e menos de 9 anos de Empresa 10% Com 9 anos e menos de 10 anos de Empresa 11% Com 10 anos e menos de 11 anos de Empresa 12% Com 11 anos e menos de 12 anos de Empresa 13% Com 12 anos e menos de 13 anos de Empresa 14% A partir de 13 anos de empresa 15%
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERACAO DO REPOUSO
- CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO DENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS GESTANTES
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.