Convenção Coletiva
Registro MTE SE000151/2026 · Solicitação MR023256/2026 · registrado em 07/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) São beneficiários da presente Convenção Coletiva, todos os trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de cargas, motoristas, ajudantes, empregados em escritório (pessoal da administração e serviços gerais) e manutenção das empresas de transportes rodoviários de bens , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) São beneficiários da presente Convenção Coletiva, todos os trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de cargas, motoristas, ajudantes, empregados em escritório (pessoal da administração e serviços gerais) e manutenção das empresas de transportes rodoviários de bens , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam devidamente reajustados em 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), os salários de todos os colaboradores da área operacional e administrativos até 07 (sete) salários mínimos, acima de 07(sete) salários mínimos livre negociação entre empregador e empregado. Conforme discriminado abaixo. Para beneficiários da presente - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e empregados das empresas de transportes de cargas comuns/gerais/secas e/ou liquida, ou as mesmas ligadas, nos valores abaixo, expressos, em reais (R$), a partir de janeiro /2026. CARGAS COMUNS/GERAIS/SECAS/LIQUÍDAS. Janeiro/2026 MOTORISTA (TOCO E TRUCK) R$ 2.352,92 AJUDANTES R$ 1.631,44 CONFERENTES R$ 1.756,83 MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.071,71 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.296,62 MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK I R$ 2.653,42 MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK II R$ 2.971,82 OPERADOR DE GUINDASTE II R$ 4.251,56 OPERADOR DE GUINDASTE III R$ 5.374,77 CARGAS ATÉ 04 TONELADAS Janeiro/2026 MOTORISTA VEÍCULO LEVE R$ 1.953,79 CARGAS ATÉ 01 TONELADA Janeiro/2026 MOTORISTA DE CARRO ATÉ CINCO PASSAGEIROS R$ 1.715,32 MOTORISTA DE UTILITÁRIO TIPO: KOMBI, VAN, TOPIC E DUCATO. R$ 1.886,59
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS
Parágrafo Primeiro - Fica devidamente estabelecido a concessão de percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), os salários de todos os colaboradores da área operacional e administrativos até 07 (sete) salários mínimos, acima de 07(sete) salários mínimos livre negociação entre empregador e empregado. Sobre os salários praticados no mês de janeiro/2025, a todos os empregados das empresas representadas pelo SINDICATO patronal pactuante, a ser pago o reajuste no mês de janeiro/2026, de acordo com tabela acima incorporando ao salário para todos os efeitos legais. Parágrafo Segundo - DA OBSERVAÇÃO DEVIDA: As empresas que vem ou que já vinham pagando salários superiores ao ora acordado, deverão continuar obedecendo à sistemática assim realizada, bem como observância aos percentuais fixados na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , de obrigatória aplicação. Parágrafo Terceiro - DA CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS FUTUROS As empresas concederão para os seus empregados reajustes salariais futuramente, de acordo com a política salarial em vigor, mediante a concessão do reajuste legal, ou outro percentual que a lei dispuser e /ou que as partes cheguem a um determinado acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Obrigam-se as empresas representadas pelo sindicato pactuante a fornecer a todos os empregados das mesmas, comprovante de pagamento de salários e remunerações, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PACTUANTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DE INGRESSO
- CLÁUSULA OITAVA - DA AJUDA DE CUSTO ESTRADA
- CLÁUSULA NONA - CONSEÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VINCULATIVO A CARGAS SECAS/GERAIS/COMUNS/LI…
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DE ADMISSÃO/DEMISSÃO NA CTPS DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL E LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.