Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00536/2025 · Solicitação MR072517/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos bancários , com abrangência territorial em Aracaju/SE, Araraquara/SP, Barra do Garças/MT, Barreiras/BA, Barretos/SP, Barueri/SP, Bebedouro/SP, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Bom Jesus da Lapa/BA, Bragança Paulista/SP, Brumado/BA, Caçapava/SP, Cáceres/MT, Caetité/BA, Campina Grande/PB, Campo Formoso/BA, Campo Grande/MS, Carapicuíba/SP, Cataguases/MG, Catanduva/SP, Chapecó/SC, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Coronel Fabriciano/MG, Cotia/SP, Criciúma/SC, Cruzeiro/SP, Cuiabá/MT, Curitiba/PR, DF, Diadema/SP, Divinópolis/MG, Dourados/MS, Eunápolis/BA, Feira de Santana/BA, Formiga/MG, Franco da Rocha/SP, Guanambi/BA, Guarapuava/PR, Guarulhos/SP, Guaxupé/MG, Ibirité/MG, Ipatinga/MG, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itamaraju/BA, Itapetinga/BA, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itaúna/MG, Jacobina/BA, João Monlevade/MG, Juazeiro do Norte/CE, Juazeiro/BA, Juiz de Fora/MG, Jundiaí/SP, Leopoldina/MG, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nova Lima/MG, Osasco/SP, Pará de Minas/MG, Patos de Minas/MG, Paulo Afonso/BA, Pedro Leopoldo/MG, Pelotas/RS, Pindamonhangaba/SP, Ponta Porã/MS, Presidente Prudente/SP, Recife/PE, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Pires/SP, Rondonópolis/MT, Santa Luzia/MG, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São João del Rei/MG, São José dos Pinhais/PR, São Paulo/SP, Senhor do Bonfim/BA, Sete Lagoas/MG, Sinop/MT, Suzano/SP, Tangará da Serra/MT, Taubaté/SP, Teixeira de Freitas/BA, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Toledo/PR, Ubá/MG, Uberaba/MG, Umuarama/PR, Várzea Grande/MT, Várzea Paulista/SP, Vespasiano/MG e Vitória da Conquista/BA .

Partes signatárias

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
CNPJ 17184037000110
SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO Sindicato
CNPJ 14358204000103
SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA Sindicato
CNPJ 15245095000180

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos bancários , com abrangência territorial em Aracaju/SE, Araraquara/SP, Barra do Garças/MT, Barreiras/BA, Barretos/SP, Barueri/SP, Bebedouro/SP, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Bom Jesus da Lapa/BA, Bragança Paulista/SP, Brumado/BA, Caçapava/SP, Cáceres/MT, Caetité/BA, Campina Grande/PB, Campo Formoso/BA, Campo Grande/MS, Carapicuíba/SP, Cataguases/MG, Catanduva/SP, Chapecó/SC, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Contagem/MG, Coronel Fabriciano/MG, Cotia/SP, Criciúma/SC, Cruzeiro/SP, Cuiabá/MT, Curitiba/PR, DF, Diadema/SP, Divinópolis/MG, Dourados/MS, Eunápolis/BA, Feira de Santana/BA, Formiga/MG, Franco da Rocha/SP, Guanambi/BA, Guarapuava/PR, Guarulhos/SP, Guaxupé/MG, Ibirité/MG, Ipatinga/MG, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itamaraju/BA, Itapetinga/BA, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itaúna/MG, Jacobina/BA, João Monlevade/MG, Juazeiro do Norte/CE, Juazeiro/BA, Juiz de Fora/MG, Jundiaí/SP, Leopoldina/MG, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nova Lima/MG, Osasco/SP, Pará de Minas/MG, Patos de Minas/MG, Paulo Afonso/BA, Pedro Leopoldo/MG, Pelotas/RS, Pindamonhangaba/SP, Ponta Porã/MS, Presidente Prudente/SP, Recife/PE, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Pires/SP, Rondonópolis/MT, Santa Luzia/MG, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São João del Rei/MG, São José dos Pinhais/PR, São Paulo/SP, Senhor do Bonfim/BA, Sete Lagoas/MG, Sinop/MT, Suzano/SP, Tangará da Serra/MT, Taubaté/SP, Teixeira de Freitas/BA, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Toledo/PR, Ubá/MG, Uberaba/MG, Umuarama/PR, Várzea Grande/MT, Várzea Paulista/SP, Vespasiano/MG e Vitória da Conquista/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

DO AUXÍLIO BOLSA EDUCACIONAL: Acordam os signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho em instituir o auxílio bolsa educacional para o período de 01 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027, com o intuito de garantir aos empregados do Banco Mercantil do Brasil S/A, o acesso ou a manutenção em curso de nível superior, em faculdade ou universidade, reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, para a graduação, curso de pós-graduação ou MBA, devidamente qualificados e inscritos no programa, conforme critérios estipulados neste termo. DA FORMA E DOS VALORES: O Banco Mercantil do Brasil S/A concederá aos seus empregados, em cada um dos exercícios, sob a forma de reembolso mensal, 200 (duzentas) bolsas a título de auxílio bolsa educacional, sendo 100 (cem) bolsas para graduação e 100 (cem) bolsas para demais especializações, pós-graduações, MBA e afins. Parágrafo Primeiro : O valor do auxílio bolsa educacional será de 50% do valor da mensalidade paga pelo empregado à instituição de ensino, respeitando o teto/limite previsto no Parágrafo Segundo. Parágrafo Segundo : O valor de reembolso máximo mensal será de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), a ser pago em folha de pagamento, sob o título de auxílio bolsa educacional, mediante a apresentação de boleto e do recibo de quitação da mensalidade paga à instituição de ensino. Para o ano de 2026, o valor do reembolso máximo mensal será reajustado conforme índice de reajuste da Convenção Coletiva de trabalho do setor bancário. Parágrafo Terceiro : O boleto e o recibo de quitação da mensalidade paga à instituição de ensino deve ser enviado para a área de Capital Humano do Banco Mercantil do Brasil S/A seguindo o cronograma de benefícios e critérios de reembolsos da área. Parágrafo Quarto: Serão garantidas aos empregados beneficiados, até 24 (vinte e quatro) parcelas a título de auxílio bolsa educacional nos períodos compreendidos entre 01 setembro/25 e 31 agosto/27. DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO: O auxílio bolsa educacional será concedido aos empregados que tenham, no mínimo, 6 (seis) meses de admissão no Banco Mercantil do Brasil S/A a época da solicitação do benefício. O empregado deve estar matriculado em cursos vinculados a área de atuação ou PDI (plano de desenvolvimento individual). Parágrafo Primeiro : Caso seja selecionado, o empregado deverá apresentar a comprovação de matrícula através de declaração a ser fornecida pela instituição de ensino. Na declaração deverão constar as seguintes informações: o curso em que está matriculado, a data prevista para conclusão, e que o curso é reconhecido pelo MEC. O documento deverá ter o carimbo do CNPJ da instituição de ensino. Parágrafo Segundo : Caso o número total de requerimentos exceda o número de bolsas definido no caput da Cláusula Segunda, essas serão concedidas aos empregados que tenham, pela ordem: menor remuneração mensal bruta e maior idade, aplicada nas duas modalidades (graduação e especialização) separadamente. Parágrafo Terceiro : Caso o número de requerimentos exceda o limite estipulado em uma das modalidades e esteja faltando inscrições para completar a outra modalidade as vagas excedentes poderão ser transformadas para a modalidade que esteja com déficit de vagas em aberto até o limite total do somatório das duas modalidades atingir o número de 200 (duzentas) bolsas. DO CASO DE DESLIGAMENTO : No caso de desligamento do empregado, cessa o direito ao recebimento do auxílio bolsa educacional, não sendo devido o reembolso para o período do aviso prévio indenizado e nem substituída a bolsa no período de vigência deste acordo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.