Acordo Coletivo
Registro MTE SP012962/2025 · Solicitação MR068089/2025 · registrado em 31/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A EMPRESA oferecerá a todos os EMPREGADOS indicados na modalidade lay-off, Curso de Qualificação Profissional, que será realizado na modalidade não presencial (online), conforme grade curricular, módulos e cargas horárias indicados. Parágrafo primeiro: A EMPRESA encaminhará comunicações aos EMPREGADOS com todas as informações necessárias do curso, incluindo carga horária, formato, cronograma, link de acesso e demais orientações pertinentes. Parágrafo segundo: Os EMPREGADOS devem cumprir a frequência nos cursos oferecidos pela EMPRESA. Ausências injustificadas ensejarão descontos na Ajuda Mensal Compensatória e na Bolsa de Qualificação Profissional conforme regras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Parágrafo terceiro: A EMPRESA será responsável pelo controle da frequência dos EMPREGADOS no Curso de Qualificação Profissional. Parágrafo quarto: No caso de ausências justificadas, serão adotados os mesmos critérios previstos na legislação vigente e/ou instrumento coletivo aplicável ao EMPREGADO. Parágrafo quinto: Os EMPREGADOS que que não atingirem o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nos cursos perderão o direito à Bolsa de Qualificação Profissional e à Ajuda Mensal Compensatória, além de não receberem o certificado de conclusão. Parágrafo Sexto: O período de suspensão contratual não será considerado para fins de benefícios e programas da EMPRESA, como progressão salarial, promoções e similares.
CLÁUSULA QUARTA - DA AJUDA MENSAL COMPENSATÓRIA
Durante o período de suspensão contratual dos EMPREGADOS para participação no Curso de Qualificação Profissional, a EMPRESA pagará, a título de Ajuda Compensatória Mensal, a importância que resultar da diferença entre o valor da Bolsa de Qualificação Profissional a ser pago pelo FAT e o salário líquido nominal do EMPREGADO, observadas as regras dispostas abaixo. Parágrafo primeiro: O valor da Ajuda Compensatória Mensal será calculado individualmente, considerando o valor da Bolsa de Qualificação Profissional que o EMPREGADO venha a receber e o limite estabelecido abaixo conforme sua faixa salarial. O somatório da Bolsa e da Ajuda Compensatória terá como teto um percentual do salário líquido, de acordo com a faixa salarial de cada EMPREGADO: Parágrafo segundo: A Ajuda Compensatória Mensal será paga em parcela única, no último dia útil de cada mês. O seu pagamento está condicionado à vigência da suspensão do contrato de trabalho para participação em Curso de Qualificação Profissional, cessando automaticamente com o término da suspensão. Parágrafo terceiro: A Ajuda Compensatória Mensal possui natureza indenizatória e, portanto, não integrará o salário para fins trabalhistas, recolhimentos previdenciários ou depósitos ao FGTS. Parágrafo quarto: Durante o período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo, o EMPREGADO terá direito ao recebimento proporcional do 13º salário, calculado com base no salário nominal. O período de suspensão não será considerado para fins de apuração deste direito. Parágrafo quinto: O período de suspensão não será considerado como fator redutor, impeditivo ou excludente para o cálculo, apuração ou pagamento do valor integral da PLR, respeitando-se, porém, os demais critérios definidos no acordo específico vigente. Parágrafo sexto: O período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo não integrará a contagem por tempo de serviço e nem será computado no período aquisitivo de férias. Parágrafo sétimo: Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, o EMPREGADO fará jus a todos os benefícios voluntários já fornecidos pela EMPRESA e aqueles eventualmente previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis ao EMPREGADO. Parágrafo oitavo: Durante o período de suspensão contratual previsto neste Acordo, os descontos referentes a empréstimos consignados ficarão suspensos em razão da ausência de remuneração disponível para desconto em folha. O EMPREGADO deverá tratar diretamente com a instituição financeira responsável sobre a cobrança e/ou negociação das parcelas não descontadas pela EMPRESA no respectivo período. Parágrafo nono: Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a progressão automática de salário será suspensa, não sendo devido qualquer pagamento retroativo após o retorno do EMPREGADO ao trabalho. Parágrafo décimo: Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a Ajuda Mensal Compensatória paga pela EMPRESA será utilizada para dedução da cota-parte do EMPREGADO relativa aos seguintes benefícios, quando aplicáveis: • Assistência Médica e/ou Odontológica; • Convênio Farmácia; • Seguro de Vida; • Alimentação; • Outros descontos que já incidiam sobre a remuneração do EMPREGADO antes da suspensão do contrato de trabalho, dentre os quais está incluída mensalidade associativa sindical. Parágrafo décimo primeiro: Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o desconto de pensão alimentícia será realizado sobre o valor da ajuda mensal compensatória, respeitando os limites definidos no Ofício judicial entregue à EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA NAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
O objetivo primordial do presente Acordo Coletivo de suspensão temporária dos contratos de trabalho é a preservação dos postos de trabalho envolvidos. Parágrafo primeiro - Entretanto, se razões de ordem econômica agravarem ainda mais a atual situação do mercado, como descrita nas CONSIDERAÇÕES, vendo-se a EMPRESA compelida a proceder à dispensa de empregados, abrangidos pelo presente Acordo, individualmente ou em grupos, concordam as partes que nessas eventuais circunstâncias cessarão para aqueles a serem desligados, os efeitos do presente acordo, retomando os contratos de trabalho a sua vigência plena, para que possam ocorrer as respectivas rescisões. Parágrafo segundo – Ao empregado que tenha tido seu contrato suspenso para qualificação profissional, durante o período do presente acordo, será garantido emprego ou salários pelo mesmo prazo da efetiva, em lugar do previsto no parágrafo 5° do art. 476-A da CLT, por mais benéfico. Como exemplo, caso o empregado tenha seu contrato suspenso por 3 (três) meses, ao término do período da suspensão terá direito a 03 (três) meses de garantia de emprego ou salário. Caso seja desligado após 2 (dois) meses do retorno, terá direito a indenização equivalente a 1 (um) salários nominal, que corresponde ao tempo restante para complementar os 3 (três) meses de garantia de emprego ou salário, previstos no artigo 476-A, da CLT.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA
- CLÁUSULA NONA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDAMENTOS E OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.