Acordo Coletivo
Registro MTE SP012960/2025 · Solicitação MR074069/2025 · registrado em 31/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 01 de novembro de 2025 , os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento serão reajustados com base na aplicação dos seguintes índices: I. Correção pelo INPC : Será aplicado o índice de de 4,49% (quatro por cento e quarenta e nove centésimos por cento) , correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período compreendido entre novembro/2024 a outubro/2025; II. Aumento Real : Sobre os salários corrigidos na forma do item I desta cláusula, será aplicado um aumento real de 0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento). Os percentuais acima serão aplicados sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025 . Parágrafo primeiro: O reajuste estabelecido nesta cláusula será válido para todos os empregados vinculados a este Acordo Coletivo, independentemente do regime de contratação, exceto para aqueles cujo salário seja definido por disposições específicas em lei ou em contratos de aprendizagem. Parágrafo segundo: O valor do salário normativo mínimo, caso aplicável, será ajustado proporcionalmente aos percentuais definidos nesta cláusula. Parágrafo terceiro: Fica ressalvado que, para os empregados admitidos após novembro de 2025, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço na empresa, na forma da legislação vigente e conforme prática proporcionalmente adotada. Parágrafo quarto: O presente reajuste salarial deverá ser implementado até a folha de pagamento referente ao mês de novembro de 2025 , com eventual diferença retroativa sendo quitada, se necessário, até a folha de pagamento subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO)
Ficam estabelecidos os seguintes valores para o salário normativo dos Movimentadores de Mercadorias, com vigência a partir de 01/11/2025 : Auxiliar Logístico: R$ 2.354,98 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos) Operador de Empilhadeira: R$ 2.519,82 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) O salário normativo definido nesta cláusula será aplicado integralmente para a jornada normal de trabalho, observada a legislação vigente. Entretanto, nos casos de contratação sob regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) ou em jornada reduzida, o pagamento será proporcional às horas efetivamente trabalhadas, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 358, SBDI-1, do TST, Os critérios estabelecidos acima serão obrigatoriamente aplicados aos contratos celebrados sob o regime de tempo parcial , a partir de 01/11/2025. Por fim, esclarece-se que esta cláusula não se aplica aos aprendizes , cujas condições de trabalho e remuneração estão disciplinadas em legislação própria, especialmente nos termos dos arts. 428 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, proporcional aos dias efetivamente trabalhados na quinzena correspondente. O pagamento do adiantamento será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder a data normal de pagamento . Parágrafo primeiro: Os valores relativos a gastos realizados pelos empregados com sistemas de cooperativas ou equivalentes , desde que autorizados previamente, poderão ser compensados para os efeitos desta cláusula, sendo deduzidos do montante do adiantamento salarial. Parágrafo segundo: Em caso de descumprimento desta cláusula, a empresa estará sujeita a uma multa diária de 0,5% (meio por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, limitada até a data do pagamento regular. A multa será revertida em favor do empregado prejudicado. Parágrafo terceiro: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes na empresa, devendo ser respeitadas eventuais práticas mais benéficas em vigor em relação ao adiantamento salarial.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - APRENDIZAGEM E REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS E ÓTICAS
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.