Convenção Coletiva
Registro MTE SE000150/2026 · Solicitação MR047469/2026 · registrado em 06/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS JORNALISTAS , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS JORNALISTAS , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NACIONAL
As empresas se comprometem a pagar o piso salarial nacional dos jornalistas quando aprovado e sancionado pelo Presidente da República, uma vez que já foi aprovado na Câmara Federal, com tramitação no Senado Federal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica pactuado que as empresas reajustaram, a partir de 01 de Julho de 2026, sem retroatividade a data base, linearmente, os SALÁRIOS de todos os seus empregados JORNALISTAS beneficiários desta Convenção, concedendo reajuste de 5% (Cinco por cento) tomando-se por parâmetro o salário pago em 30 de abril de 2026, passando o piso dos jornalistas a ser de R$ 2.693,55 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado que exercer a substituição, fará jus a diferença entre seu salário e o substituto na proporção da duração dessa substituição. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins do dispositivo nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual a que perdurar igual ou superior a 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO: A designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada de trabalho, não será considerada substituição, mas eventual acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
- CLÁUSULA NONA - EQUIPAMENTOS PRÓPRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACÚMULO DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE EM HORÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RISCOS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.