Acordo Coletivo
Registro MTE SP012959/2025 · Solicitação MR002468/2025 · registrado em 31/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP e Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP e Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado um piso salarial deR$ 2.277,88 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), por mês para os integrantes da categoria profissional. § 1º - O valor do piso salarial, quando calculado por hora tomando-se como divisor 220 (duzentas e vinte) horas, será de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) por hora. § 2º - O piso salarial receberá durante a vigência deste Acordo os mesmos reajustes que porventura venham a ser negociados ou determinados por lei, para os demais salários de uma forma geral. § 3° - Os salários dos jovens aprendizes, durante o aprendizado, serão os seguintes: a) Metade do valor correspondente ao piso da categoria, enquanto estiver realizando o curso na entidade de ensino; b) 2/3 (dois terços do valor correspondente ao piso da categoria, quando estiver estagiando na empresa; Assegura-se, em qualquer hipótese, o pagamento do salário-mínimo hora, na forma do § 2° do artigo 428, da CLT, valendo o que for maior.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Individual e Particular de Trabalho, será concedido, em 1º de outubro de 2024 um reajuste salarial de 4% (quatro por cento) sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2024. §1º - Fica assegurado o direito de compensação de todo e qualquer reajuste concedido de forma voluntária ou compulsória, de caráter geral, pelas empresas, no período de 01/10/2024 a 30/09/2025 , salvo os decorrentes de aumento individual, relativos ao término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto a partir do 10º (décimo) dia consecutivo de substituição, de caráter meramente eventual, o direito ao mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, devendo o pagamento ser efetuado, retroativamente, ao 1º (primeiro) dia da referida substituição. § 1º - Esta substituição fica limitada, porém, a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, após o que o substituto será efetivado na função do substituído. § 2º - Excetuam-se da efetivação prevista nesta cláusula, as substituições por afastamento por doença, maternidade, acidente de trabalho, cobertura de férias, treinamento e licença sindical. § 3º - Ficam excluídas as substituições dos cargos de chefia a menos que a substituição se prolongue por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. § 4º - Ficam ressalvadas condições específicas mais favoráveis já existentes.
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO PARA ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA AFASTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADOS COM IDADE IGUAL OU SUPER…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.