Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP012950/2025 · Solicitação MR073934/2025 · registrado em 31/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de transportes rodoviários de passageiros em ônibus de linhas regulares intermunicipais delegadas pela AGEPAN (DERSUL); linhas regulares interestaduais delegadas pela ANTT (DNER), além de Cargas e Encomendas , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de transportes rodoviários de passageiros em ônibus de linhas regulares intermunicipais delegadas pela AGEPAN (DERSUL); linhas regulares interestaduais delegadas pela ANTT (DNER), além de Cargas e Encomendas , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As partes estabelcem que o texto do páragrafo segundo da cláusula décima segunda do acordo coletivo aditado, passa a ter a seguinte redação: - Pode o empregador estipular o intervalo diário para repouso e alimentação com duração de 30 (trinta) minutos até o máximo de 05 (cinco) horas, o qual poderá ser fracionado, assegurado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos (tais intervalos não serão computados na jornada de trabalho), sem que caracterize o descumprimento ao disposto no artigo 71 da C.L.T. Parágrafo único - O texto do parágrafo acima citado terá a mesma vigência do acordo coletivo principal (01.05.2025 à 30.04.2026), tornando assim sem efeito o texto que consta no documento aditado.
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas e inalteradas todas as demais clausulas firmadas no Acordo Coletivo aditado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.