Convenção Coletiva

Registro MTE SC002081/2026 · Solicitação MR044858/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 5,90% 52 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Atacadista e Distribuidores , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Herval d'Oeste/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Ouro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Atacadista e Distribuidores , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Herval d'Oeste/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Ouro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de Julho de 2026 fica estabelecido um Salário Normativo no valor de R$ 2.220,00 (dois mil duzentos e vinte reais) para a categoria profissional do Comércio Atacadista e Distribuidores em Geral para todos os municípios da base territorial com abrangência em Abdon Batista/SC, Água Doce/SC, Anita Garibaldi/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, Vargem/SC, Vargem Bonita/SC e Zortea/SC, desta Convenção Coletiva. Parágrafo 1º : Fica Estabelecido que o Salário Normativo da Categoria é devido para jornada de 8 horas com seus intervalos, bem como para 6 horas ininterruptas. Parágrafo 2º: O trabalhador terá direito ao Salário Normativo da Categoria após 90 (noventa) dias de sua contratação, caso não tenha trabalhado no comércio atacadista e distribuidores nos ultimos 03 (três) anos, percebendo neste periodo o salário de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais) , após os 90 (noventa) dias passará a receber o valor do salário normativo conforme consta no caput desta cláusula. A) Fica estabelecido um Salário Normativo para as faxineiras e Office Boys no valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais) .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO, REAJUSTE SALARIAL E PROPORCIONALIDADE

Os salários dos integrantes profissionais serão reajustados no mês de Julho/2026 pelo percentual de 5,90% (cinco inteiros virgula noventa por cento) sobre os Salários de Julho de 2.025, para todas as faixas salariais. Parágrafo 1º : A partir de 1° de julho de 2.026, os salários dos integrantes da categoria profissional, inclusive o Salário Normativo, será reajustado na forma negociada nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 2º : Aos empregados admitidos após Julho/2025 fica assegurada a correção salarial na proporção do tempo de serviço aplicando-se o INPC do período, conforme tabela abaixo: MÊS ÍNDICE MÊS ÍNDICE Julho/25 5,90% Janeiro/26 5,07% Agosto/25 5,89% Fevereiro/26 4,66% Setembro/25 5,89% Março/26 4,08% Outubro/25 5,35% Abril/26 3,14% Novembro/25 5,32% Maio/26 2,31% Dezembro/25 5,29% Junho/26 1,65%

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS

Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional. Parágrafo Único: As empresas deverão fornecer mensalmente relatório das vendas efetuado pelo empregado para fins de seu controle.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.