Acordo Coletivo

Registro MTE SP012942/2025 · Solicitação MR058172/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Cajamar/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Cajamar/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O presente instrumento visa definir as condições para que seja implantada a jornada flexível de trabalho, definindo as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes na forma do artigo 611 e seguintes da CLT. Sistema de Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um sistema de compensação de jornada, formado por débitos e créditos de horas.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA

4.1) O referido programa consistirá a períodos de redução de jornada de trabalho semanais e, conseqüentemente, períodos de compensação, respeitando os seguintes requisitos: 4.1.1) Será adotado como base de cálculo para o Banco de Horas, as jornadas de trabalho já estabelecidas para as diversas áreas. 4.1.2) Trabalho além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais será convertido em folgas compensatórias, na proporção de 1 hora de trabalho por 1 hora de descanso. 4.1.3) Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana serão compensados na oportunidade que o EMPREGADOR , determinar, programada e acordada entre as partes, sendo estas sem outro tipo de remuneração, observando os critérios instituídos no sub-item 4.1.2 acima, salvo o adicional noturno caso ocorra no referido período. 4.1.4) A compensação em folgas deverá obedecer ao planejamento das atividades do EMPREGADOR , podendo, ainda, ser programado diretamente entre o EMPREGADO e o seu superior hierárquico, atendendo a necessidade de ambas as partes, o qual ainda poderá ser concedido junto com o período das férias. 4.1.5) Respeitada a condição prevista nesta cláusula, sub-item 4.1.2 acima, a compensação poderá ainda se dar após a jornada de trabalho diária normal, não ultrapassando 10 horas diárias. 4.1.6) Fica estabelecido o limite de 40 (quarenta) horas , para a aplicação do sub-item 4.1.2 acima, sendo que na ocorrência de horas acima desse limite a empresa pagará com os adicionais previstos no Acordo coletivo de trabalho. 4.1.7) A apuração do banco de horas será realizada semestralmente para as horas positivas e , caso ultrapassado esse período sem as devidas compensações, as horas serão quitadas com acréscimo do respectivo adicional convencional, tendo como base de cálculo o salário vigente à época do pagamento, a contar da vigência do presente acordo. 4.1.8) Eventual saldo negativo de horas, decorrentes por iniciativa do empregador, será objeto de compensação até o período de 12 meses, conforme programação realizada pelo gestor, incluindo o pagamento ou compensação das horas dentro desse prazo, sem descontos em folha de pagamento. Nos casos em que o saldo negativo decorrer por iniciativa do empregado e desde que autorizado pelo empregador, será objeto de compensação dentro do mês vigente, sob pena de ser descontado em sua folha de pagamento, se a devida compensação for recusada pelo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DA FIXAÇÃO DA JORNADA

5.1) O EMPREGADOR fixará com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a adoção da jornada de trabalho ou não para o Banco de Horas, podendo esta ser em regime de crédito ou débito, bem como a sua duração à forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas partes dos empregados do estabelecimento. 5.2) O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos EMPREGADOS quanto aos intervalos de alimentação e período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E OUTROS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.