Acordo Coletivo
Registro MTE SP012940/2025 · Solicitação MR071943/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de cargas em geral, mudanças, produtos perigosos,rodoviário de passageiros urbano, intermunicipal e interestadual, fretamento, logística, distribuição e serviços auxiliares aos transportes (administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, office-boy, pessoal de computação em geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias (não enquadradas no art. 15 da Lei nº 7.102/83), serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP e São Pedro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de cargas em geral, mudanças, produtos perigosos,rodoviário de passageiros urbano, intermunicipal e interestadual, fretamento, logística, distribuição e serviços auxiliares aos transportes (administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, office-boy, pessoal de computação em geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias (não enquadradas no art. 15 da Lei nº 7.102/83), serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP e São Pedro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Salários da categoria e piso salarial data base MAIO/2025 serão reajustados inicialmente em forma de abono, sendo ele o percentual de 8,0% sobre o piso da CCT anterior, ficando da seguinte forma: a) As Empresas concederão o percentual acima referenciado em forma de abono, ou seja, sem a intergração remuneratória de início, passando esse percentual a ser obrigatoriamente integralizado na folha de janeiro de 2026. b) Em caso de demissão ocorrida antes de dezembro de 2025, o percentual acima previsto ser integralizado imediatamente nas verbas rescisórias; MONITOR Salário de R$ 1.640,00 com acrescimo de abono pecuniário mensal no valor de R$131,20, que irá perdurar até dezembro de 2025 PARÁGRAFO PRIMEIRO Os salários poderão ser fixados em valor mensal ou por hora de trabalho. O salário-hora fixado permite a contratação de monitores para laborar em jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, os quais receberão pagamento correspondente a proporcionalidade de trabalho para o qual forem contratados. PARÁGRAFO SEGUNDO Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será assegurado o mesmo piso salarial da função, se existente, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÕES
As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e termino de experiência. PARÁGRAFO PRIMEIRO Como instrumento de melhorias da capacidade aquisitiva dos salários, fica também autorizada às empresas a concessão, a partir desta data, de antecipações salariais futuras, no decorrer da vigência da presente norma, a serem compensadas com reajustes salariais estabelecidos na próxima data base.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento que contenha identificação de empresa, bem como, a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, comissões, abonos, parcela do F.G.T.S., I.N.S.S., I.R.R.F., adiantamento quinzenal, quantidade e valor de horas extras).
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NO SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIMEIRA PARTE - DO CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.