Acordo Coletivo

Registro MTE SC002080/2026 · Solicitação MR042322/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores empregados em indústrias de carnes e derivados, em cooperativas industriais que tem como objeto social principal o abate de animais e industrialização de carnes e derivados de aves, suínos e bovinos, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria do laticínio e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria da cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca, na indústria de chás, na indústria de farinhas e indústria de gordura animal , com abrangência territorial em Xaxim/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores empregados em indústrias de carnes e derivados, em cooperativas industriais que tem como objeto social principal o abate de animais e industrialização de carnes e derivados de aves, suínos e bovinos, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria do laticínio e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria da cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca, na indústria de chás, na indústria de farinhas e indústria de gordura animal , com abrangência territorial em Xaxim/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O Salário normativo a ser pago a todos os funcionários a partir de primeiro de maio de 2026, será equivalente a 2.022,00 (Dois mil e vinte dois reais). Parágrafo único: Fica acordado entre as partes que o salário normativo não será inferior ao salário mínimo regional estadual quando o mesmo for reajustado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados na empresa MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS – NUTRATA de Xaxim/SC, e na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas de Carnes e Derivados e da Alimentação de Xaxim/SC - SINTRAC, serão reajustados retroativo1º de Maio/2026, será 5.00% (cinco por cento). Parágrafo único: Com o reajuste acima acordado, fica quitada toda a inflação ocorrida no período compreendido entre 1º de Maio de 2025 a 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados envelopes de pagamentos ou documentos similares, contendo a razão social da empresa, o nome do empregado, a discriminação das parcelas e valores que compõe o pagamento e os respectivos descontos.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E FERIADOS
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.