Acordo Coletivo

Registro MTE SP012936/2025 · Solicitação MR071200/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas, que trabalham nas usinas de açúcar, destilarias de álcool, condomínios de empregados agrícolas, sítios e fazendas,com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios, fiscalização,inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Vista Alegre do Alto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas, que trabalham nas usinas de açúcar, destilarias de álcool, condomínios de empregados agrícolas, sítios e fazendas,com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios, fiscalização,inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Vista Alegre do Alto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (guincho) e outras máquinas agrícolas, a partir de 01/05/2025 é de R$. 2.120,55 (dois mil cento e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores serão corrigidos com os percentuais e datas abaixo discriminadas: a) a partir de 01 de Maio de 2025 , será aplicado o percentual de 5 ,5% (cinco virgula cinco por cento), reajustando os salários praticados em 30 de Abril de 2025; Em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2.001 (DOU de 16/02/2001), ficam quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2023 a 30/04/2024, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no dia 20 de cada mês.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO SALARIO DO SUBSTITUIDO
  • CLÁUSULA NONA - SUPRESSÃO E INDENIZAÇÃO DAS HORAS "IN ITINERE"
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO PRODUTIVIDADE - SAFRA CANAVIEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE NATALINO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.