Acordo Coletivo
Registro MTE SP012923/2025 · Solicitação MR073553/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores (as) do setor de Carnes e derivados, sindicalizados ou não, que laboram na empresa One Alimentos do Brasil Ltda. (matriz e filial de Rio Claro - SP) , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores (as) do setor de Carnes e derivados, sindicalizados ou não, que laboram na empresa One Alimentos do Brasil Ltda. (matriz e filial de Rio Claro - SP) , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 01.04.2025 fica assegurado para os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo de R$ 2.155,00 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais) mensais. PARÁGRAFO ÚNICO: Estão excluídos desta garantia os menores aprendizes na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários acima do salário normativo da competência de abril/2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, no percentual de 5,2% (cinco inteiros virgula dois por cento), a todos os trabalhadores da Empresa, representados por este Sindicato. Parágrafo primeiro: As diferenças salariais dos meses anteriores (abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro) poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas, sendo no meses de janeiro, fevereiro, março e a última em abril/2026 em decorrência da data de fechamento deste instrumento coletivo. Parágrafo segundo: O reajuste salarial estabelecido nesta cláusula, não se aplica aos empregados que exercem cargos de gerência e direção, os quais, entretanto, fica assegurada a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os aumentos voluntários ou compulsórios concedidos no período de 01/04/2024 a 31/03/2025, salvo os decorrentes do término de aprendizagem, transferência, implemento de idade, promoção e equiparação salarial.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA - BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO DOS APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DONENÇA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.