Acordo Coletivo

Registro MTE SC002078/2026 · Solicitação MR048622/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS PROFISSIONAIS E/OU FUNCIONAIS

Acordam as partes a concessão de um reajustamento nos valores dos pisos salariais profissionais/salários normativos no percentual global de 4,11%(quatro vírgula onze por cento) a partir de 01/05/2026 calculados sobre o salário de 01/05/2025 , em vista do reajuste mencionado os valores dos pisos salariais/salários normativos, para uma jornada de 220hs , passará a ser devidos consoante a seguinte tabela: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO ADMISSÃO (R$) Auxiliar de Carga e Descarga/Auxiliar de Transporte R$ 2.258,76 Ajudante de Motorista R$ 2.478,05 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo o colaborador que completar sete meses no cargo, ininterruptos e não tiver recebido medida disciplinar (Suspensão) nos últimos seis meses e não tiver faltado ao trabalho injustificadamente também nos últimos seis meses, fará direito a receber no mínimo o piso normativo de efetivação previsto na seguinte tabela: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO EFETIVAÇÃO (R$) Auxiliar de Carga e Descarga/Auxiliar de Transporte R$ 2.368,40 Ajudante de Motorista R$ 2.587,70 PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário normativo estabelecido na presente cláusula não se constitui em base de cálculo de qualquer adicional legal, salvo disposição expressa em sentido contrário no texto do presente instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia ou mês, devendo ser garantido no mínimo o valor do salário normativo hora da categoria. PARÁGRAFO QUARTO: O salário poderá ser pago em espécie ou depósito em conta bancária informada pelo empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Os salários aqui acordados não se aplicam ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE GERAL

Acordam as partes que a partir de 01/05/2026 , será reajustado os salários de todos os empregados da empresa acordante na ordem 4,11%, devendo para tanto serem observados os seguintes critérios: PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário base para aplicação dos reajustes acima mencionados em 05/2026 será o salário pago pela competência abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Farão jus ao recebimento do percentual acima mencionado todos os trabalhadores que em abril de 2025 percebiam seus salários em valores superiores aos previstos para os salários normativos funcionais da categoria, inclusive aqueles que foram admitidos na empresa após abril/2025 , caso em que receberão o reajuste de modo proporcional, apurando-se este à razão de 1/12 por cada fração de tempo igual ou superior a 15 dias/mês de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Através do percentual de reajuste concedido na forma do previsto nesta cláusula o Sindicato Profissional expressamente reconhece, para todos os efeitos legais, que a inflação havida no período revisando (01/05/2025 a 30/04/2026) foi repassada para os salários dos trabalhadores, observando o índice 5,32%. Assim, os acordantes têm por esclarecido que nada mais é devido sob essa rubrica, ficando o empregador autorizado à compensação de qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. PARÁGRAFO QUARTO - As partes pactuam que a presente cláusula será objeto de renegociação no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data-base de 1º de maio de 2026 , para fins de realinhamento de todo valores pecuniários pactuados neste instrumento. PARÁGRAFO QUINTO - Acordam as partes conforme preleciona os arts. 444 e 611-A da CLT, que a livre estipulação e negociação salarial, bem como de outras verbas e cláusulas contratuais é válida e prepondera sobre esse acordo, para todos os colaboradores que possuam Diploma de Nível Superior e recebam mensalmente salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. PARÁGRAFO SEXTO: O reajuste aqui acordado não se aplica ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS

O pagamento salarial, bem como a rescisão de contrato individual de trabalho, deverá ser realizado preferencialmente no domicílio de trabalho do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido a obrigatoriedade de homologação no Sindicato Laboral, da rescisão de contrato de trabalho de empregado, dispensado após 1 (um) ano de empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Acordam as partes que o sindicato acordante firma o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, dada ao empregado pelo empregador, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, conforme previsto no artigo 507-B da CLT.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A DEPENDENTES
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS E BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO PROLONGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALDO DEVEDOR PLANO DE SAÚDE
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.