Acordo Coletivo

Registro MTE SP012918/2025 · Solicitação MR072462/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

As partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho tendo por base, e em atendimento, às disposições contidas no artigo 7º, inciso XI da CF/88, e observando o disposto na Lei nº10.101 de 19 de dezembro de 2000.

CLÁUSULA QUARTA - VALOR E DATA DE PAGAMENTO

Conforme acordo firmado entre as partes, o valor na Participação nos Lucros ou Resultados para o ano de 2025 será de R$ 1.200,00 (Hum mil duzentos reais), a ser pago em duas parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), a primeira no dia 25/07/2025 e a segunda em 25/01/2026, conforme Metas abaixo. Metas: Absenteísmo. O absenteísmo terá caráter individual e será apurado em horas no ano vigente do Acordo. A meta individual anual terá como aferição as ausências não justificadas, não serão consideradas faltas as ausências legais previstas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho. a) Para aqueles empregados que faltarem sem justificativas por mais de 09 horas durante 2º semestre do período de vigência do acordo, será descontado R$ 100,00 (cem reais) do valor da 2ª parcela do negociado da PLR; b) Para aqueles empregados que receberem 01 (uma) Advertência por Escrito será descontado R$ 100,00 (cem reais) do valor da 2ª parcela do negociado da PLR; c) Para aqueles empregados que tiverem 03 atrasos ou saídas no mesmo mês será descontado R$ 100,00 (cem reais) do valor da 2ª parcela do negociado da PLR;

CLÁUSULA QUINTA - CRITERIOS DE PAGAMENTO

1- Para os empregados na ativa, admitidos até 01/01/2025 e com contrato vigente, a empresa pagará a título de participação nos lucros ou resultados, o valor integral constante na cláusula segunda. 2- Para os funcionários admitidos durante o ano base de 2.025 será pago proporcional ao tempo trabalhado na razão de 1/12 avos (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado. 3- Para os funcionários demitidos sem justa causa, ou aqueles que vierem a pedir demissão, será pago proporcional ao tempo trabalhado na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado, no ato da sua homologação. 4- Para os empregados afastados pela previdência social, durante o ano de 2025, será pago proporcional ao tempo de trabalhado, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado durante o ano de 2025. 5- Para os Empregados já afastados ou que venham a se afastar pela previdência social, por motivo de doença ocupacional, acidente de trabalho licença maternidade, ou em decorrência de doenças graves conforme regras elencadas na Legislação do imposto de renda ( Lei 7.713/88, Art. 6º XIV ) estes receberão o valor integral da PLR 2025.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCIDENCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALVAGUARDAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROSSEGUIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.