Acordo Coletivo
Registro MTE SP012910/2025 · Solicitação MR066299/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE TRATORES,CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES,MOTOCICLETA,MOTONETAS E VEÍCULOS SEMELHANTES , com abrangência territorial em Nova Odessa/SP e Sumaré/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE TRATORES,CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES,MOTOCICLETA,MOTONETAS E VEÍCULOS SEMELHANTES , com abrangência territorial em Nova Odessa/SP e Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026 A partir de 01 de setembro de 2025, o piso salarial da categoria será de R$ 3.501,88 (três mil e trezentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Estão excluídos desta cláusula os aprendizes de que trata o artigo 402 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo disciplinados pela cláusula específica "Aprendizes" constante a seguir deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 a 31/08/2026 Os salários de todos os empregados ativos em 31 de agosto de 2025, inclusive aos empregados que exercem funções em nível de Diretoria, Gerência, Supervisão e Assessoria, serão reajustados em 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), correspondente ao INPC do período de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, à título de reajuste e aumentos salariais.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Nos dias de pagamento dos salários, as Empresas deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento de salários ou vale, dentro da jornada normal de trabalho. Por ocasião do pagamento final do mês, serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas, e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor de recolhimento do FGTS. Visando assegurar que o pagamento de salários continue sendo realizado antes do limite previsto na legislação (até o 5º dia útil do mês seguinte) a empresa considerará para fins de apuração de horas extras, de ausências e de abono de faltas, o período de 16 do mês anterior até o dia 15 do mês corrente, com pagamento no próprio mês corrente como já vem sendo praticado até a presente data. O período de fechamento poderá ser flexibilizado quando necessário, em virtude da quantidade de dias úteis no mês, desde que seja comunicado com antecedência aos colaboradores. A empresa poderá disponibilizar o holerite de forma digital, bancária ou qualquer outro meio eletrônico para os empregados. Sempre será assegurado ao empregado a opção de solicitar das Empresas o demonstrativo dos salários em documento impresso, quando necessário.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALARIO - 2024/2025
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCONTO DO DESCANDO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS COMPENSAÇÕES - PROIBIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.