Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC002077/2026 · Solicitação MR050262/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Distribuidor , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Distribuidor , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL De acordo com o artigo 8º, incisos, II, III e IV da Constituição Federal, artigo 513 alínea “e” da CLT, Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nº 02/2018/GAB/SRT de 16/03/2018, além da Nota Técnica nº 01, 02/2018 e 03/2019 do MPT – Ministério Público do Trabalho Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, além da Ementa do XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Comissão 03, Ordem 18, e recente homologação no TST (22/05/2018) PMPP nº 1000191-76.2018.5.00.0000 e também em cumprimento ao que foi estabelecido na Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional que se realizou no dia 09/04/2026 conforme edital publicado no Jornal da Cidade dia 02/04/26, página 12, como fonte de anuência prévia e expressa dos trabalhadores preenchendo assim, a exigência prevista na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 e tendo em vista que os benefícios conquistados são direitos de toda categoria, as empresas descontarão de todos os seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sócios e não sócios, a título de custeio sindical, a serem descontados em três parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) da remuneração dos mesmos no mês de agosto de 2026, R$ 50,00 (cinquenta reais) da remuneração do mês de dezembro de 2026 e R$ 50,00 (cinquenta reais) da remuneração do mês de março de 2027 totalizando a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) , a título de CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL, inclusive em caso de prorrogação desta CCT, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região, até o dia 10 do mês subsequente a cada desconto, quais sejam, 10 de setembro de 2026, 10 de janeiro de 2027 e 10 de abril de 2027. Parágrafo Primeiro: O empregado poderá opor-se presencialmente ao desconto da contribuição profissional, devendo para isto apresentar no Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região carta escrita em papel A4 de próprio punho em duas vias entregue pessoalmente, portanto documento oficial de identificação, a partir da data da divulgação no sistema mediador e pelo prazo 10 (dez) dias , sendo que as oposições serão recebidas na Recreativa dos Comerciários sito na Servidão Mário Adriano Dias, s/n, bairro Bucarein em Joinville-SC, em horário comercial, obedecendo assim o prazo da Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009, emitida pelo Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego. Parágrafo Segundo: As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 ao mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes. Parágrafo Terceiro: O recolhimento da contribuição profissional efetuado fora dos prazos referidos nesta clausula, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. Parágrafo Quarto: Esclarecem os sindicatos convenentes que a deliberação assemblear dos trabalhadores, fato gerador do desconto, é ato unilateral de vontade da categoria laboral, não tendo o sindicato patronal e as empresas qualquer ingerência na referida deliberação, sendo os empregadores meros agentes de repasses, portanto, não poderão ser responsabilizadas ou prejudicadas, respondendo o sindicato laboral por eventuais ações judiciais referente ao pedido de devolução de valores aos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT ADITADA
As demais cláusulas da CCT ora aditada e já definidas permanecem inalteradas, devendo ser respeitado pelos convenentes, até o encerramento de sua validade final. E, por estarem assim ajustados, firmam o presente termo aditivo em três vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.